Treze de maio - 1845

- .. __ . PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, .RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSE' _ ___..; tW IM@~.f.PWE2!!RW+riêliiMMt ®1• íiiwt-/iiith@i1+&~~~~¾& i ►Mi '®W·Ml E ~ ~~mA~ . , EDITAL. cm Illm. 0 Snr. Contador de Fazenda servindo ·- de Inspector, manda fazer publico que, em Ses– = saõ da Tnesouraria desta Provinda, de 25 de choeira - S . Caetano - Alter do Chaõ - Boim - Pidwl - Veiros - Pombal - Sousel- .No– va d' El Hei. DECRE'TO N. 0 416 - DE IS DE JUNHO DE 1845. Jluthorisando a arremataçaõ de alguns ramos da Renda Publica. - Agosto do anno corrente, resolveo, de accôrdo com o voto de seus Membros, dar inteiro cum– primento ao Decreto n. 0 416 de IS de Junho . de 1845, nnnda 1 io observar por ordem do Tribu- Hei por bem ordenar que se execute o se.: n al do Tht·souro, de 11 de Julho ultimo n. 0 69, - guinte: pela maneira seguinte: Art. l.º Em todas as Províncias do lmperio Seráô arrematadas to:!as as Rendas geraes, serão arrematados, sempre ·que seja possivel, que se arrecadaõ nas Collectorias abaixo meneio- aquelle~ ramos de Renda Publica que actual– nadas, do dia 3 de Novembro á fim de Dezem- mente saõ arrecadad Js nas í;ollectorias, e Agen– bro de 184tj; a sabt\r: - Sisa dos bens de- raiz - cias ·de Rendas perte ncentes ao Ministerio da •Direitos novos e velhos, e de Chancellaria .- Di- Fazenda fora elas Capitaes, affixando-se para es– aima da Chancellaria - Sello, do papel fixo, e se fim E.fitaes, na fórma do estylo, dous mezes proporcional - r mposto sobre lojas, taber'nas, antes do anno da cobrança. barros do interior &e -·· 5 p. 0 1° da compra e Art. 2. 0 As arrematflçôes serão feitas por Pro-· venda de embarcações - Taxa de escravos. vincias, ou por Comarcas, ou por Collectorias Vil/as. Turya~sú - Bragança - Cintra - Vigia - Monsarás - Cachoeira de Marajô - Muaná - Chaves - Ourem - Cametá - Baiaõ- Igara– pémiri - Oeiras - P:)rtel - Melgaço - San– tarem - Faro - Obidos - Franca - Monte Alegre - Macapá ......, Porto ·de Moz - Guru– pá - e Masagaõ. Freguesias. Conde - Beja - Barcarena - Abaité - Mo– jú ~ Aéará - Bujarú - Capim - S. Domin– gos - Collares - Bemfica - Viseu - Piriá - Gurupí - · Monforte - Soure - Salvaterra - ~onta de Pedras -:= Irituya ::: S. Miguel da Ca, e A1.?;encias, como melhor convier aos interesses da Fazenda, e conforme for a concurrencia dos licitantes. Art. 3 . 0 Serão feitas com todas as formalidades prescriptas no Art. 56 da Lei de 4 Je Outubro de 18:31, Alvará de 28 de Janeiro de 1808, T.it. 7. 0 ~~ 13 e 14, tendo sido ann unciadas com a precisa antecipaçaõ ( nunca menor de dois me– zes ) por Editaes em todas as Cidades e Villas cabeças de Comarca, e por annuncios nas folhas pu blicas da Provinda. Art. 4. 0 l\a conformi darle das sobreditas dis– posições, e da Lei de 21 de Outubro de 184S, Art. 46, se organisarão as condiç0es do contra– t~ de arremaraçaõ, tem.lo por princi paes e indis– pensaveis bases: . 1. 0 A duraçaõ por tempo de hum a tres annos.

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