Treze de maio - 1845
[2] no seguinte; e dahi em diante todos os annos no meimo dia, mas sómente para a mudança de tres directores designados pela sorte, em– quanto se não poder estabelecer o prin.cipio da antiguidade, um dos nomeados pelo governo, e dous dos eleitores pdos accionistas. Art. 9. 0 Os directores devem ser cidadãos brazileiros ou estrangeiros com residencia effe– ctiva no imptrio, accionistas do banco, que não sejão empregados de outro banco ou compa,nhia nem membros dos corpos legislativos do impe– rio, ou. seja geral ou mesmo provincial. Art. 10. No caso de acontecer que algu– ma vez· ós directores não possão ser eleitos no dia designado nesta lei, far-se-ha sua eleiçaô lo– go que cesse o impedimento, servindo até então «!s nomeados antecedentemente: as vagas que se derem no intervallo das eleições serão sup– pridas por nomeação interina dos outros dire- ctores. · Art. I 1. Os directores nomearão um d'en– tre si mesmos para ser o pre,;;idente da dire– ctoria, e d'entre quaesquer cidadãos habeis os officiaes, caixeiros e serventes, e quaesquer a– gentes que sejão necessarios para o expedien– te do banco, marcando-lhes os ordenados que lhes parecerem razoaveis. · • , Art. rn. Feita a nomfação do presiden- te e principaes empregados, considerar.:..se-ha con5tituida a compauhia do banco do Brazil, e como tal habilitada para possuir e administrar capitaes, rendimentos e quaesquer acquisíçoes que pelo tempo adiante venha a ter o mesmo banco, com todos os poderes que em direito são concedidos a taes companhias, e até mesmo a fazer regulamentos para o seu regímen inter– no, comtanto que não sejão oppostos ás leis do E.stado. · A rt. IS. Constituido o hanco pela manei– ra acima declarada, o governo tratará com elle o resgate e substituiçã; de 45,000 contos do papel circulante, em prazo que não passe de 20 annos, sob as condições se~uintes, a saber: l.ª O governo não emittirá mais papel de credito de curso forçado. 2.ª O governo tomará para a nação 5,000 contos de acções do banco, em prazo indefini– do, dentro dos primeiros dez annfls, cujos di– videndos serão exclusivamente applicados ao resgate do papel circulante, ou a seu pagamen– to por todo o tempo <la existencia do banco. 8. ª , O governo entregará annualmente ao banco, nos mf'smos dez primeiros ànnos de s1:1a existrncia, 1,500 contos em papel, incluída a importancia de seus dividenrl os, e o banco, jun– tando a esta uma igual quantia, que haverá por venda de acções, deduzirá do todo 500 contos, e queimará publiramente o resto, emittindo lo• go em seus emprestimos e descontos 2,500 con– tos de bilhetes realisaveis a vista em moeda de ouro ou prata. 4.ª Nos dez annos seguintes, as prestações annuaes do governo se elevaráõ a 2,000 contos, incluídos tambem os divide~dos que o governo tiver de receber, e o banco igualmente reserva– rá de cada uma dessas prestações 500 contos, quei– mará o re!-to, emittindo na circulaçaõ, em seus emprestimos e desco,ntos, bilhetes iguaes aos que fica õ acima apontarlos. 5 .ª O banco empregará todos os 500 contos annualmente reservados em compra de ouro e pI'ata, que mandará reduzir a cunhos novos na casa da moeda, e guardará em ·seus cofres para · fundo de realisação de seus bilhetes pagaveis ao portador á vista. 6. ª Do vigessimo anno em diante cessarão todas as prestações annuaes do governo, e o banco empregará os dividendos pertencentes' ás acções do mesmo governo em pagamento do que este lh'.e dever, ajustando no fim dos dez ultimas annos a sua conta para definitiva e mutua in– demnisa~aõ de um ao outro. Art. 14. O governo poderá tamhem abo– nar ao banco a commissãu de um por cento so– bre a quantia a reduzir a moeda metalica, e o mais que sej,i preciso empregar além dos 500 contos em papel para realisar 500 contos em moeda de ouro ou prata nos primeiros an– nos da operaçaõ. Art. 15. Ficaõ applicados exclusivamente ao resgate <lo papel moeda, além do rendimen– to das acções que o governo tomar ao banco, os seguintes artigos de renda, a saber: l.º Prorlucto das loterias que se poderem vender no irnperio, além dasjá concedidas, com– prehendendo-se nelle não só as impm,ições actu_aes, ?º~º tambern a parte que toca aos con– .cesswnanus. 2. 0 O producto da venda dos proprios nacio– naes desnecessarios ao serviço, assim como do imposto do ouro, e quaesquer obj ectos minera– es, inclusive o renctimento que houverem de dar os tenenos diamantinos. S. 0 O producto de tres por cento deduzi– dos dos dividendos do banco, Jo exclusivo das cartas de jogar, e de quaesquer imposições que houver de estabelecer-se para o futuro sobre e consumo e fabrico do tabaco dentro do paiz. Art. 16. Se a renda acima indicada não chegar a 1,500 contos nos dez primeiros annos, e a 2,000 contos nos dez seguintes, serão essas prestações preenchidas por uma consignação an– nual da lei do orcarnento. Art. 17. N~nlrnma authoridade, por ne– nhum motivo, e debaixo de nenhum pretexto, poderá lançar mão dos funrlos destinat.los ao resgate· do papel no Banco; e o Banco não con– sentirá em alguma trarn:acção que embarace ou demore o resgate sob pena de restricta respon– sabilidade. -
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