Treze de maio - 1845

S.ABBADO Çj --· PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSE' --: e i&i 91:! •--0 Siir. ministro da fazenda apresentou no dia 12 de julb,o do corrente anno na camara dos · deputados a proposta que ahaixo transcre– vemos: Augusto-, e digníssimos senhores represen– tantes <la nação. De ordem de Sua Mágeitade Imperial, te– nho a honra de apresentar-vos as seguintes prupostas: P rimeira Proposta. , A rt. 1. 0 O giro da-, notas de 5$ réis a 500$ réi s., será circumscri pto a ci rculas de uma .ou mais províncias, podendo o gove rno reu nir em um só, aquellas que t iverem um porto commum par_a todo ou para a maior parte de seu commerc10. Art. 2. 0 As notas que circularem na côr– .te e províncias que lhe fürem annexadas pelo governo serão sómente conferidas, rnarcaJas, e outra vez emittidas na circulação, as de cada uma das outras províncias ou círculos serão su– bstituídas por novas; que se distingui rã <J por cari1nbos particulares, que designem o ci rcu lo em que tem de g irar, e por duas as, ignaturas ' de pessoas conhecidas nelle residentes. Art. 3 . 0 As notas devem ficar distribuídas pelas provincias ou circulas, na razão da ren– da geral e provincial, nellas ou nelles arreca– dada, gnard;mdo-se os talões <las novas nas the– sourarias daquellas provincias onde fürem emit– tidas. Art. 4. 0 São applicaveis a esta operação as disposições da lei de 6 de outubro de 1835, encarregando-se o governo de faier o movi– mento dos fundos particulares por meio de sa– ques das thesour::i.rias entre si 011 sobre o the– csouro, e vice-versa, inutilisando-se logo as noM ~Hld:tffidt&i&W11ftWltSêlW· tas recebidas na província sacadôra, e emittin– do-se novas na outra, mediante o pagamento de l por cento, que devem fazer as partes para o resgate e substitui ,;ão do papel. A rt. 5 . 0 Depois de feita esta operação, não se fará nenhuma outra substituição de pa– pel que não seja a gradual, na fórma estabele– cida nesta lei por bi lhetes realisaveis á vista, á vontade do portador, em moeda de ouro e prata: fi c~ ndo o governo authorisa1o: l.º A estabelecr um novo systema moneta– rio de ouro e prata, cuj0 typo e toque seja o mesmo qu e o actual, mas cujo peso seri'I o segui nte, a saber:-As moedas do primeiro me– tal serão de 5 e 2, 5 oitavas; as do segundo se rão de 4 'e 2 oitavas, sem designaçaõ de valôr. 2. 0 · A estabelecer na capital Jo imperio um ba nco de circulaçaõ e deposito coin um fundo capital, que poderá ser elevado até 15,000 con– tos por meio de venda de acções de 500$ rs. cada uma. . Art. 6. 0 Logo que seja sanccionada esta lei, o ~ove rno far á annunciar a venda- das ac– (;ões, que te rá l1Jgar, pela primeira vez, por in termedi o do tribun al do thesouro ou de uma commissaõ de tres negociantes pelo menos, quê o gove rno nomeará , procedendo-se a nomea– ção da directoria logo que se tenha realisado 1,500 contos em papel moeda por venda de acções. Art. 7. 0 A di rectoria do banco será com– posta de tres directores nomeados pelo gove rno, e seis elei tos pela maioria da assembéa dos ac – cionistas, que serão avii>ados e convocados para esse fim, pelas folhas publicas e cartas parti– culares. · Art. 8 . 0 Esta nomeação e eleição poderá ser fei ta em qualquer dia, mas deve ser repe – tida na primeira segunda íeira de janeiro do an-

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