Treze de maio - 1845

QUARTA-FEIRA e., --- PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. .TOSE' -- Metiihiíbi:#f?i 1 Bi\14!S6$i4Ml2f~'?§fiWtYéffW4í8tê)·Z&i~~A i4Mf+t7üifítíii?i-Y'M:Fã XP:ii:aiil W \ME! iPttf:WMP WfEN#Mi A41?M --RIO DE J.IJN'EIRU.<--' DECRETO N.º 41 l, DE 4 DE JUNHO DE 1845. .8.lterando e additando o regulamento n. 0 151 · de 11 de abril de 1842 para a arrecadaçaõ da taxa dos escnroos, e da meia siza no rnu- nicipio da córte. · -Hei por bem ordenar que se observe o se– guinte: JJrt. 0 l.º .11 matricula geral dos escravos residentes dentro dos limites das cidades e vil/as do imperio, de que trnla o nrt. 0 1. 0 do regu– lamento n. 0 151 de onze de abril de 184:.!, será reno·vadrt de ci11co em cinco annos. ./1. da cidade do Rio de Janeiro, mençiona– da no ~. unico do dito artigo, só comprehende– rá, nos termos do disposto 110 m·t. 0 11 da lei . de 21 de ouiltbro de 1843, ns escravos residm– tés dentro dos limites da decima urbana, na for– ma do decreto desta data n. 0 409, art. 0 1.º .fJ. das outras cidades e vi/las do imperio lambem comwehenderá sómente os cscraros residentes den– tro dos limites deltas, marcados por uma commissaõ €Omposta do admi.nistradl)r da recebedoria ou mezn, de rendas, onde a houver, mtcollector, e mais dous ci– dadãos, i·esidentes no lugar, propostos pela cama– m municipal, ou (qua ndo o naõ faça no . tem– po que lhe fór designado l!e!o inspector da the– souraria) pelo mesmo admmistrador ou collector, e approvados pela thesouraría. JJ.rt . ~-º Concluída a matricula de cada q1tinque?Piio, se Janto os aclditamentos e altera– ·ções que occorrerem. JJrt. S. 0 Sen7o isentos do pagamento · da taxa annual dos escravos os que naô tiverem a idade compleia de i 2 ann os, o q,te se verifica– rá á vista da certidiio de baptismo e e.r..ame da matricida. Jlrt. 0 4. 0 Os escravos que entrarem nasci• dades e villas com o destino de serem vendidos, serüo manifestados na estaçao .fiscal competente para serem marticulados até terem '11,0UO destino; mas de nenhum de que se mostre paga a taxa, em qualquer repartiçaõ competente do imperio, se exigirá outro pagamento dentro do anno, ain– da que a propriedade deites seja transferida a outro1; senhores. . .ilrt. 5. 0 Os escravos matriculado.,· que sa– hireni das cidades e -v-illas para residirem jóra dos seus linyites, .em litgares de habitaçaõ dos · seus donos, ou nas suas fazendas, serão averba– dos na matricula á vista do certificado da au– lhoridrtde policial do lugar do domicilio. Jlrt. 6 . 0 Os chefes de policia nas capitaes das províncias, . e os seus delegados nas cidades ,i vi/las, remelteráõ de quinze em quinze dias ás– estaçfies fiscaes, onde se fizer a arrecadaçoõ da, taxa, relações nominaes com as precisas declara– ções dos escravos que entrarem ou sahirem por mar ou por ferra, afim de que na matriculares– pectiva se façaõ as notas e alterações quefôrem convenientes. .lirt. 7. 0 Oo escravos que transitarem, mt se demorarem nas cidades e villas com, passa– portes, ou guias das authoridades compelentes, sem destino de nellas residirem, naô sçrüo ahi sujeitos ú matricula; safoo se essa demora ex– cet/.er o tempo dos passaportes ou guias que se naõ passaráõ por mais de seis mezes; tamberri naõ serüo sifjeitos ú matricula os escravo~ que se recolherem ás prisões publicas das ditas cida– des e villas, e que tenhaõ de reverter aos seus donos, inediante as convenientes justificações. Jlrt. 8. 0 Serüo solidaria,; ao pagamento d<J imposto da meia sisa da compra e venda dos. escravos que se fizer no município da côrte, o ven– deàor e o ,comprador: o vendedor do escravo sá

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