Treze de maio - 1845

QUARTA"'.'"FEIRA CJ -.- PARA• NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RV-A DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSE' _ __; a..w W!\it$ f>?- 4iíP14i!:±Mffi1#iM#S iiiá\#WN ft#AAW!- ~WEí+Ftfft iill'HS-tF RIO DE JANEIRO. DECRETO N, 416 DE 13 DE JUNHO DE 1845, .Butorisando a arremataçaõ de alguns ramos da renda publica. Rei p9r bem, ordenat· que se execute o seguin– te: JJ.rt . 1. 0 Em todas as provincias do impe– ritJ serão arrematados, sempre que seja possí– vel, aquelles ramos de renda publica que actu– almente são arrecadados nas collectorias e agen– cias de rendas pertententes ao minislerio da fa– zenda fora das capitaes, a/fixando-se parn esse fim editaes, na fúrma do estylo, dous mezes an– tes do anno da cobrança. .Brt. 2. 0 .:Js arrematações serão fedas por provincia, Olt por co1!wrcas, ou por colfectarias e agencias, como melhor . convier aos intere1,ses da fazenda, e conforme fôr a l'onvcniencia dos licitantes. .11.rl. 3. 0 Serão feitas com todas as f'ormali, dades prescriplas no artigo 56 da lei de 4 de outubro de 18:-H, alvará de 28 áe Janeiro de }808, titulo 7. 0 ~~- lS e 14, tendo :sido anmm– ciadas C()m a preciza anlecipaçüo (nunca menos de dous mezes) por editaes em todas a3 cidades e . villas cabeças de commarca, e por annuncios nas .folhas publicas da provintia. .l!.rt. 4.'J .Na conformidade das soóredilas di,s– posições e drt lei de 91 de outubro de 1848,·(tr– tigo 46, se organisarftõ as condições do contracto da arrematapõ, tendo por pri/1(:ipaes e indispen- savei_s bases. . · • l.º .11 duraçaõ par tempo de um a ires annos. 2. 0 O pagamento do preço jeito a mezes, ou !',· quarteis depois de vencidos por meio de. l_etrns passadas pelos arrematantes, e abonadas e indos– sadas por seus fiadores, 1:ntregues á thesouraria no mesmo acto da assignatura do termo respec- tivo. , S.° Que toda a despe::a de livros, S'ê.llos, es– cripturarios, dp:entes, cobradores, etc., será por conta dos arrematantes. 4. 0 Que se haõ de regular no lançamento e cobranças dos inipostos arrematados pelo que se acha estabelecido nas leis, regulamentos e ordens do thesnuro publico nacional. 5. 0 Q,w lhe será concedido o privilegio do executivo para a arreca:daçaõ das suas dividas actiras provenientes dos impostos arrematados ain– da por mais seis mezes depois de findo o tempo do contracto, assfm como aos empre{!,ados nelta, todas as isenções concedidas .pelas leis a quaes– quer empregados na arrecadaçaõ da. renda publi– ca, ord. liv. 2. 0 tit. 78, regul. de fitzenda cap• 15 l lei de 29 de novembro de 1841 n.° 24:.?. 6 ° Que renuncirtõ (1, todos os rasos fortuitos, orrlinarios ou extraordinarioi,, e a todos os casos soiitos ou insolitos, cogitados ou naõ cogitados~ L ei de 2-l de Dezembro de 1761 til. •2. 0 ~. 34 • ./Jrt. 5. 0 JV'enhwna destas arrematações sé fará por menos de I O _por cento sobre o maior rendi~ menti) que o artigo da renda arrematada tiver tido em alj:;um dos ires exercicios anteriores, in- . cluindo o que .ficou por arrematar. .flrt. 6 ° Us fiadores dos arrematantes deue– ráõ ser residentes na capital da pro·vincia, com a necessaria idoneidade, e quando naõ seja possivel, hrn.:fl-los nunca se aceitaráõ fiadores que naõ se~ Jaõ residentes na provinciit. .flrt. 7. 0 Os inspectores dns thesourarias fa• ráõ entregar aos arrematantes, quando tiverpn assiinado o respectivo termo, uma relaçaõ de to~ das as leis, rep,ulamentos, instrncções e ordens por_ que se devem governar dtmrl;0-se-lhes copia3,

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