Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-7- mez em que vnltar ao exercicio desconlo dobrado até que r egularise a sua situação. O mesmo succederá, se estiver estado enfermo ou voltar ao cargo depois de qualquer sentença. Art. 8.º-As contribuições indevidamente cobra– das pelo Estado prescrevem em seu favor no prazo de cinco annos. DA PENSÃO Art. 9. 0 -A' famili a do funccionario que fallecer depois de um anno da da ta da constituição do Mcn– tepio, será concedida ama pensã o igual á terça parte de ordenado ou soldo. § uni co . Igual direito fi co garantido ás familias d 'aquell es qu e falkcere rn dentro do 1? anno, uma vez qu e haj am pago de urna só vez as contribuições cor– respondentes a um anno e contem na data da sancçilo d'es la lei ao menos um anno de exercicio. Art. 10.-A' familia dos que houverem servido por mais de dez annos e menos de vinte e cinco, compele a pensau con cedida no artigo antecedente e mais l /90 do ord enado ou soldo , cal culados rnbre cada 11 11110 de servi ço que accrescer. Art. 11.-No caso do fun cciona rio fall ecer de ntro do 1? anno em que constituir o Montepio sem que haj a pago as contribuições mensaes e a joia devida não have rá direito á pensrw, podendo a familia r eti– ra r as contribuições feitas, bem como o juro corres– pondente na razão de 5 °lo ao anno. A,·t. l 2.-A pensão deixada µelo fun ccionario que contar mais de vinte cin co annos de serviço será da metade do r e~ pecti vo ord enado ou soldo e mais 3 °/o da g ratificação por cada anno qu e exceder áquelle tempo . Art. 13.- Os prazos de que tratam os artigos an– tecedentes serão contados para os actuaes f1rncciona– rios do primeiro di a do mez a nt erior ao em que füe– rem a prime ira contribuição.

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