Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-6- § 2? Uma vez r enunciado o direito a constituir Montepio nunca mais lhes poderá ser concedido es-;e favor. § 3? São excluídos: a) os aposentados ; b) os que servirem interina ou pro visoriam ente qualquer emprego ou commissao ; e) os serventes, operarias e quaesq uer jornalei– ros.( * ) DA CONTRIBUIÇÃO Arl. 3.º-A contribuição será de tres por cento sobre os vencimcnto.3, descontados mensalmentP. Ar. 4.º-Al ém da co ntribuição ordinari a, a qu e se refere o artigo anterior, ha ve rá por occasiao de se r o emp regado nomea.:lo ou promovido a joia ou co n– tribuição exlraordinaria de doze dias de ordenado ou soldo, paga de uma só vez ou em doze prestações, mensalmente. Art. 5?- Quando se der accesso ou promoçao, a joia será cobrada sobre a differença entre o novo or– denado ou soldo e os do cargo anterior. Art. 6?-0 empregado qne fôr demittido terá di– reito de receber a importancia com que hou ver co n– tribuído para. o Montepio que pelo facto da demi ssão será liquidado pelo Thesouro . § unico. O empregado que fôr demitlido, quan– do reintegrado, terá dire ito ao Montepio anterior– mente feito se restituir ao Thesouro a importancia que houvee retirado por força da disposiçao d' P,s te artigo . Art. 7.º-Para a contribuição mensal não se rão levadas ~m conta as faltas; quando o empregado te– nha faltado todo o mez ou haja estado no goso de li– cença sem vencimentos, fa1·-se-á desde o primeiro (*) Revogado quanto a operarios, em virtude da lei 11 830 de 22 de Outubro de 1902,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0