Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

LEI N. 414 de 12 de Maio de 1896 Jnstitue ttm montepio olYrigatorio para os f nnccionarios publicos estacluats. O Congresso do Estad o decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1°-Fica instituido um Montepio obrigato– rio para amparo da s fa1,1ilin s dos empregados publi– cas dos Es taclos, quando foll ecerem. ~ uni co. O fundo do Montepio será formado: a) de joias e contribuição mensaes; b) de e111olurn entos por titulas e cerlirlões qu e lh e digam r espeito ; e) de pensões Pxtinctas, pres criptas ou nao appli- carl as por falta de quem a ellas tenha direito; d) de legados e doações ; e) da verba a nnunl el e cincoenta contos de réis; f) das importancias que os e nrrregados deixa– rem de rece be r por faltas , motivos de molesti as , licen– ças e quaesquer outras, qua nclo nã o tenham áquellas direito os respecti v0s subs lilulos ; r.1) dos juros do capita l assim instituido. Art. '1,?- A obrigaçà o d e con correr para o Monte– pio estend e-se a tudos os empregados publicos effe– clivos, que perce bam vencim entos fixos , ma rcados pelo orçamento do Es tado, exceptuacfos ar4u ell es que em virtud e de di sposição con stitucional têm garanti– do o direito á apos entadoria. § l ? A estes nca fa cultativa a constituiça.o do Montepio. devendo porém, dentro de seis mezes da da ta da entrada cl 'esta lei em vigor, d eclarar no The– souro se não o acceitam.

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