Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

- 26- E tudo, con lantes dos quadros ord ina ri os, e que per– cebe rem sa lar ios di a r ios, tlcam cons iderados funccio– narios publicas para o fim de poder em gosa r das va n– t::igens estabelec idas pe la lei n. :l:14 ele 12 d e l\[a io de 1896. . Art. 2~- Os menc ionanos operarias dever ã o d i– r igir ao Secretar io da Fazenda o seu reque rim en to, de co nfo r midade co 111 o regulam ento d e 2G de Agos to de 1899, que ba ixou com o decr eto n . 790 da mesma data, fi cando com as o brigações r ga rant ias constan tes do mes1no e das de1na is dispusiçõcs em vigo r. Arl. 3?- Co nro j oia desco nta rão mensalmente d ois t e rços do jornal de um d ia alé completa r doze pres taçües, ass illl como a co ntribuição cal cul a da pe lo s,\l a rio dos d ias uteis de um a nno . Arl. -!?- Os descontos se rüo feil os por occasi:\o cl u µagam cnlo nas ol'ficinas e recolh idos á ecr e taría. da Fazenda co11 1 guia espec ia l, Jev irlamente d ise: rirni- 11ada, a té o oitavo dia do me ncionado paga me nto . Arl. 5'?-Aos operaria,; a q ue se refe re a prese n– te lei poderão ser conced id as li ce nçns nos casos es ta– be lPc id os pa ra os funcc ionarios pub lico , con s icl e ra n– Jo- e clo i terço,, elo Ea lurio di ar io co mó t•rclcnaclo e um terço co 111 0 gr::lliCTe:açi'.o. Art. ü?-A prc-senle lei vir,orar.i el e 1 de Ja ne iro de 1J0:3. Arl. 7'! - llr vor•·,m-se as cli:ipos içõcs em e:on– trario. O Secretario <lo Estado da Fazenda ass im o faça executar. Palacio do Governo do Bslado do Pará, 22 de Outubro de 1902. .AüGt.,,;To .\Lo'.'IT1:::-.EGno . Ray111uado Cy ,·ilwo .Alves dti Cunha.

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