Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-24- za r o ba lanço de cada exe rcicio parn apresentai -o ao lns pector a lé fim <l e Julho, fi scal izar a esc riµta, re– presenlando ao lnsµ cclor sobre as prnvidcncias que ju lgar convenientes. CAPITULO JX JJtSPO::i l ÇÕES GEHAF.S ArL -!L- As questões qu e forem s uscitadas sobre n insc ripção, contribu ição, pensão, habilitaçáo , exclu– são, e rnprPs timo e exames de contas se rão subm etli– das ao conh ecimento elo Con se lho el e Fazenda, depois de sobre ell as emittir µar ece r esc ripto e ci rcu111 s tan– ciado o Procurador Fisca l elo Th esouro. § 1? A decisao do Conse lho de Fazenda será pu– blica da no Diario O.ftfoial e d' ella caberá recurso para o Governador do Es tad o. § 2? O recur so será interpos to dentro de dez dias da publi caçã o, e depois el e niinutado pelo recorrente se rá contruminn tado pelo Co nse lho, se n ãÓ reform ar a s ua decisão. Num ou noutro cas o se rá enviado o rc ' t11·so ao GovernaLlor com lodos os docu111 enlo ·. ín f'ormaçücs e clec isõl:s q ue se lhe referirem. · Arl. 43 .-. 'ão isentos de se ll o e q uar,squ e r e rn o– luu 1entos os títul os de pensão e bem ass im os requ e– rimentos e documentos que d igam res peito ao mon– tep io, exceptuaclas as pe liçoes de e rnprcs limos. iu l. -:1-4.-Hevogam-se as u ispos ições em cont ra - rio . Palac io rl o Go verno do Pa rá, .l6 de Dczemuro de 1809 . lJH. Jos,:; P i\ ES DF: CARVA LHO. AugnNlo Of.i;111,,i1J de A ru 1(ju e 8ou:.a.

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