Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-22- C \PTTULO Vll DO C.:A?l'l'AL E HE1'DA DO i\10 ,"'l'EE 10 Art. %.-- 0 cap ilal do monlPpio ficará Llcpositado nos co f'r es do Tlwso 11rn, 111 :1s ler;i "· c,·ipluraç:lo cli s– lincla e scpararln . Art. 36.-0 saldo rl is poni\·el se rá co,w erticlo r. 111 litulos da divida pub lica du Es laclo ou ela Uniüo. po– dendo tamhem ser dado por cmpres ti ,no aos contri – buintes. Art. 37.-A o ,1ma empre lndn ao co ntribni ntc não poderá exceder dos tre~ qua, tos el as co ntribui – ções pagas, ate~ o nwxin ,o de dois terços dos ve nci– mentos annu acs. § 1? A taxa do juro cio emprc:·timo se rá de seis por cento ao anno. § 2? A an,oi-lização da divida f'ar-sc -á rn ensn l– mente por meio ele tle:;contos na respectiva fo lha e ,:erá no mínimo de 5 % do capital emprestado, effe– ctuado integ ralnwnte u pagamento do juro de toda a divida por occasirto de se i-o o da primeira· prestação para a amorlizaçrw. § 3? Desde que o 0111prcg:1rlo li ver pngo u,n terço do emprcstimo, podCl"á c:011lrnltir novo, não cxr·e– clendo, porem, a s01n111a rl'cste c:om o resto Llo prin1i– t ivo o limite ma1cado nesl<' ::u·ligo. § -!? No <.:aso de, par,1grnpho \'11 1ter ior será forhada a conta elo Je,·edor com lra11 rcrenci:: do c.lcbilo res– tante para conta nova, e a omma ci'csse Jeh it o om o novo será clividirb para a amorlizaçüo pe lo numero das preslaçõcs <'íll que t·sla houver cle'se r effect uacln, cobrando-se sobre o saldo da conta anterior pela fórma determinada no ~ :2°, n co11u11i ·são de meio, um ou rlois por cenlo. co:1torn1e liver de se r effecluada a amorlização cm cinco, drz ou \'intc prcslnçõrs . § 5? O empregado que fallec0r sem ter liq uidado o S<'ll c11 1presli1uo d1'ixa a 1·c•sl'cctiva pPnsão onerada com o pagan1e11lo 1l'cssa di\'ida. X'cs le caso se des-

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