Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-20- Art. 29 .-No dec urso <lo primeiro mez do excr– cicio o empregado apre .! nlará por meio de pe tição ao Inspector do Thesour0 uma d ec laração esc riµla por seu punh0, em fo lha de pape l almasso inl <'ira, sem emendas , n em c nl rclinh as, nu1n co usa :ll g11 111 a que duv ida faça, assignudc1 pelo me ·mo e tes temun ha– da por dois empregados de calego:-ia egua l on su pe– rior á sua . E la declaração que s<!rá ·rnbricada pelu In s pector, deve rá ser acompa nhada rlc do cume ntos qu e a comprovem e co nte r: a) O nome da esp sa, se cm pri111 r irns ou outras nup cias, dai.a, loga r e fórma elo casamento ; b ) Os non10s 1 edade o u nalnra lidad rl os fi lh os menot·cs e fi lhas so lte iras ou viuvas que vivam sob o seu lecto e a expe nsas s ua s, legitir-nos ou legilimados, com ind icação do logar e data do nascimento, regis– tro e, na falta d' este, baptismo el e cada um; e) Os nomes dos fühos maiores interd ictos ou impossibi lita clos de se ma nterem ; d) Na falta d'estes parentes, os ncmes dos ne tos orphãos, dos paes invalidos e pobres e das irmãs so l– teiras ou viuvas vivendo s ob o seu teclo e a expensas uas, na ord8m exposta . · § 1? Se o empregado não puder apresentar · no acto da inscripção os documentos ex igidos n 'es le artigo para a prov.1 da dec laraçM, ser- lh e-á co nced ido um prazo que 11110 poderá excede r Je se is mezes pa ra essa apresentação; e se, finclo ell e. o não fize r, ser-l he-ão suspensos os venc imentos até que os ap re– scnle. § 2? Os documentos devem conter todos os re– quisitos leg·aes para a sua validade. § 3? Se o con tribuinte fal lece r antes de com pi ta a inscripção, ou verificar-se que ella é defe ituosa, s na familia será obrigada a habilitar-se. Art. 30.-Fica entend ido que o con tr ibuinte que tiver esposa e filhos 011 filhas não fará a in scripção de outros parentes, senão quando ven ha a perder aquel les.

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