Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-18 - § 2? Se a viuva acha r-se grav ida qua ndo se dé r a rnor 1 e do ma rido, fica rá no co fre o qu in hão perlen – cente ao p osthn111 0, para ser ent regue a qu em o rep resenta r ou se r d iv idido pos teriorment e se não chegar a viver . § 3° Se o contribuinte era viuvo ou a viuva ::icha– va-se d ivorciada po r culpa sua ou po r tal culpa não vivia com o ma ri do e os filho s, a totalidade da pe n– sllo se rá dividida egualmente por es tes. § -!? o caso de morte da viu va pensio nada a pe nsão passará aos filh os pens ionados, c:omo a el la r eve rlerá a d' es tes 110 mesmo caso . Art. 2;1.- 0 empregado que de pois ele paga :- a joia e a co ntribu ição dev ida po r urn anno, cn lo11 que – cer ou fô r Yi clima de desastre, mutil açüo ou mo lest ia q ue o inhab ilite completa mente pa ra qu alqu e r occ u– paçãíl, terá direit o, se não fôr aposentado, a urn a pe nsão Equiva len te á terça parle do ordenado com o desconto de um dia e rn cada rnez. § u nico. Fall ecendo o empregado pe nsioni sta, a fam ili a t erá direito á pensão corresponden te ao tem– po de se r viço do contribuinte fa llec ido . Art. 24.-As familias das mu lhe res q ue exerce– rem cargos publ icos terão direito á pensão nos mes– mos casos estabelecidos para os fll nccio na ri os ;:lo sexo mascu lino. § un ico . Se essas contribuintes forem casadas, será repartida a totali dade da pensão pe los íil hos pen– ionaveis, salvo o caso ele invalidez do ma ri do. Art. 25.-Emquanlo os filhos fore m menores, a importancia que lhes couber no montep io será entre– gue á rn àe viuva para prover ao s us ten to e a educa– ção dos mesmos. § l? Se a mãe passar a outrns nu pci::is. receberá a pensão dos filhos d'esta quem fica r na Lu lela elos mesmos. § 2? A parte da pcnsflo que coube r aos fil hos perfilhados ou de outras nupcias será enll'egue ao respectivo tutor para o mesmo fim.

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