Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-17- eni caso a lgum soITt·e r penhora, arreslos ou emb;1rgr's, nos tern1 0. da lt!i ge ral n. :2 ' 13 de 27 de outubro de 1877. C l ITULO JV no:-; PEN IONJSTA .\rl. ~2.- Terão direito á pen ão de accô rdo co 111 a legislação civil e fórnia 01nina ria da diri srw el e be ns : A viuva, se não es lava divo rciada , ou se, C' !an– elo-o, não ti ve r dado causa ao divo rcio e viver hon es– lamenle; Os filhos menores de ~1 a nn0s, SP. Mw es lirere1n etnancipaelos po r qual quer cios meios l1)gaes : Os filhos rnaior ::>s, es laurlo invalidos ; As filhas solteiras ou viuvas que vivi a111 sob o lcd<1 r, a ex pensas do contribui nte. Na fa lta d'estes : 1? Os netos 111 enore que viviam sob o 111 s 111 0 teclo e a expensas elo f"un c:c iona ri o fall eciclo e não tiverem pa.e ou mãe qu e lhes gara nta a s ub~ ist0 ncia. 2? A mãe, qu er seja. viu va, qu er não tenha sir!o casada, e o pae invalido, se viviam sob o mesmo teclo e a suas expe nsas sem r ec ursos para hon es ta s ubsis– tencia. 3~ As irmãs solleirns ou viuva nas cond ições el os n etos. § l ? l\':10 i.e r.1o tlireilo ú pc11 siio: l 'l .\. viu va qu e na epoclrn do fa ll ec ime11 lo do ma rido vivia se parada d'ell e e ela :; ua propria fami li a: 2~ A viuva, fi lh as, neta e irmãs que ot:c upare rn q:.rnlquer ca r~o publico, send o a Lolali lad e da IH.: n:;ão dividida pelos oulro pensionistas. Ces :.melo, poré111 , a µensão por eJieilo de no111 eação µo ·lerior ao fall e– cimenlo do contribuinte, lal eliv isão não se fará, e a pensioni ta entrará de novo no goso de sua pensão se d n1illir-se ou fôr dernillida.

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