Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-16 - como o juro co rrespondente, na razão de 5 % ao anno . Art. 16.-A famil ia do con tribui nte t erá direito á pensão desde o dia immediato ao do fallec iment o do mesmo. Art. 17.-A pensao será requerida ao Gove rna– dor do Estado por intermeclio elo Thesouro. . § 1? Liquidado pela Co11ladoria o tempo de ser– viço do contribuinte e veriílcados com audiencia do Procurador-F iscal os memb:.os da fam il ia do mesmo com direito á pensão, o Conselho de Fazenda da rá o seu parecP-r, fixando o 9.nantum que deve caber a cada um dos pensionistas. § 2? Approvada pelo Governo a liqui dação do Thesouro, expedirá esle os respectivo~ títulos que serão as:=: ignados pelo Inspector. Art. 18.-E' facullado aos funccion:::ir ios q ue ji o eram antes do Ilegularnento qu e baixou com o D ec reto n . 283 de 28 de Julho de 1896, cons tituir rrionteµi o desde a data em que entraram para o fun – ccionalismo, entrando rom as mensal idades co rres– pondentes ao tempo decorrirlo d'essa dala ao da pri– meira contribuição, e servindo de base no caso dr. porcenlngens a lotação do emprego. § 1? Ser-lhes-á facultado para esse fim entrar para os cofres men almenle com uma importanc ia equivalente a dez por cento dos seus vencimentos alé final indemnisaça.o. : 2? A quota da conlribuiç:lo mensal de q ue trata o paragrapho anteceden te poderá ser augmentada se assim o requererem os interessados ao Inspector do Thesouro . Art. 19.-A pensM será calculada sobre o orde– nado ou soldo que o empregado percebia na epocha do seu faliecintenlo ou sobre o do cargo anterior se não tiver chegado a comple tar uin anno no ultimo cnrgo. Art. ~O.- As 1Jrnsões annuaes nunca pode rll.o excede r a 3:600 ··ooo papel. Art. :H.-As pensões do montepio" n ·ao poderão

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