Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-15- Art. 11.-Para a contribuição mensal em nada influira.o as faltas que o fun ccionario houver dado, e, se tiver faltado lodo o mez ou estado em goso de licença sem vencimentos, far-se-á d'1s conto dobrado desde o primeil'O mez em que voltar ao exe rcício, até que fiquem pagos os atrazados e regularizada a situa– ção do contribuinte. O mesmo su~cede rá se tiver estado suspenso ou voltar ao cargo depois de haver cumprido sentença. § l'? O empregado qu e se aposentar depois rle constituir montepio, pod e rá continuar a pagar a mes– ma contribuição que pagava ~m actividade>, para dei– var pensão correspondente. Se a conlrib11ição, porém, fôr limi-tada ao ordenado com que se aposentar, a pensão se rá na prnporção d 'esl.c, seja qual fôr a con– tribuição com qu e houve r concorrido durante o exer– cicio do emprego. § 2'? A contribuição ou qualquer outrn pagame n– to indevido prescrevem em favor do Estado, se não forem reclamarlos dentro do prazo de cin co annos. CAPITULO III DA PENSÃO Art. 12.-A' familia do fun ccionario que fallcc er depois de um ann o de contribuição se rá con cedida urna pensão egual á lerça parte cio ordenado ou soldo. rt. 13.- 's familias dos qu e houve rem se rvido por mais de dez annos e menos de vinte cin co com– pete a pensn.o con cedida no arti go a11tececl ente e mais 1/90 do ordenado ou 5; oldo sobre cada anno que accresce r. Art. 14.-A pensa.o deixada pelo fun cciona rio que contar mai s de vinte cin co annos rl e serviço será de metade do res pecl.ivo ord enado ou soldo e mai s 3 % da gratificação por c<1da anno que exceder. Art. 15.-No caso de fallec er o funccionario den– tro do prirneil'O anno cm que constituir o montepio, a familia poderá retirar as contribuições pagas bem

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