Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-14- § 2? Estão suj eitos ás disposições d'es te artigo todos os augmentos de vencimentos, seja qual fôr a sua proveniencia. Art. 5?- A primeira contribuiça.o a titulo de joia será egual a doze dias do ordecado ou soldo, e poderá ser paga ou de uma só vez ou em prestações mensaes, não excedendo ele doze. Art. 6?- E' facullaa o ao contribuinte pagar, ao receber os vencimentos do primeiro mez elo exe rcicio, a con tribuicão rel a.tiva ao exercicio todo ; mas no caso de fallrcirnento ollo terá direito a sua fami lia á resti t uiçllo da im portancia que a mais houver sido paga. Art. 7?-Emquan to forem pagos em ouro os vencimentos dos funccionarios, serão taes vencimen– tos convertidos em pape l á taxa de sete di nh eiros es– terlinos por mil réis, para o calculo do pagamento ela joia e contribuições, desprezadas as fracções de dez mil réis nos vencimentos mensaes. Arl. 8?- E' fixada em 10:800$000 annuacs, pa– pel, a importancia maxima sobre a qual serão calcu– ladas a joia e contribuiça.o drvidas pelos func ciona rios. Art. 9?- 0 empregado que exercer mai s de um cargo publico constituirá montepio sobre o de maio– res vencimPntos. § 1? J caso de exon eração d'esse emprego ser– lhe-ão restituídas as importancias correspondentes á diffel'ença entre as contribuições pagas pelo mesmo emprego e as devidas pelo que continuar a exercer. § 2? A uisposiça.o deste artigo abrange os func– cionarios que tê111 contribuido para o montepio por mais de um emprego, e aos quaes se res tituirão as importancias que houverem pago a mais. Art. 10.-0 empregado que fôr dcmittido terá direito a receber a importancia com que houv er con– lribuido para o montepio, que pelo fado da demissão será liquidado pelo Theso uro , com o juro de 5 %, salvo se j;í tiver contribuído durante rlez annos e qui– zer continuar, ficando n'este caso mantidos os seus direitos.

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