Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-13- § unico. O fundo do montepio se rá formado : a) de joias e contribuições mensaes; b) de emo lumentos por ce rtidões que lh e digam res peito ; e ) de pensões extinctas , prescriptas ou não ap - plicadas por faJta ·dc quem a ellas tenha direito; d) de legados e doa ções ; e ) da verba annual de 50:000$000, papel ; f) dos juros do capital ass im conslituido. Art. 2?-0 montep io é obrigalorio pa ra lodos os empregados publi cas effeclivos qu e perce bam ven ci– mentos fixos (o rdenado ou oklo e gratificação), mar– cados por lei do Es tado . § uni co. Exceptuam-se os emp regados qn e em virturle de disposiça.o co nstitu t;iona l têm garantido o ciireito á aposentadoria, e para os quaes são mantidas todas as d isposições que se lhes refet em no regula– mento ante ri or a es te. Art. 3?- São exclu idos do montepio: a) os apose nt ados ; b) os que não s~nJo empregados effec tivos, ser– virem inte rina ou provi. ori amenle qua lqu er emprego ou commissã o ; e) os que só percebe rem gratificações ou diarias; d) os se rventes , operarios e quaesquer jornalei– ros das r epartições e as praças de pret. CAPITULO Il DA COXTR IBUIÇÃO Arl. 4!-A contribui ção consta rá de f.luas partes : uma a ti tulo de joia e paga por oc.casião de se r o em– pregado nomeado ou promovido; a outra de lres por cento sobre os vencim entos na respectiva folha de paga mento. § l? No caso de accesso ou promoça.o a joia se rá cobrada sobre a d ifferença untre o novo ordenado e o do cargo anterior.

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