Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-11- § 4? Desde que o empregado tiver pago um l~rço do emprestimo, poderá co11trahir novo, não excedendo porém a somma deste e do primitivo o limite marcado no§ l? § 5? O e mpregado que fallece r se111 ter liquidado o seu debito, deixa a respectiva pensão onerada pelo pagamento dellc, que nesse caso se fará á razão do desconto dos juros de 1 °/o do capital emp regado. DO EXPEDIENTE Art. 25.-0 exped iente do montepio fica a cargo do Thesouro do Estado. l? As questões que sobre o montepio forem levantadas serão r esolvidas pela junta, depois de em illir parece r por cscripto e circumstanciado o pro– curador fiscal. Da decisão da junta haverá rncurso necessa rio e voluntario para o Governador. § 2? Esta lei entra rá em execuçã o depois de re– gu lamentada pelo poder executivo. Art. 26.-No caso de liqu idação do montepio sera.o r estitui das aos contribuin tes as quantias com que tiverem entrado e mais os juros de 5 °lo . Art. 27. - Revogam-se as disposições em contra- rio, Mando, portanto, que seja cump rida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de Maio de 1896, 8? da Repub li ca . Li\URO SooRÉ. Manoel Baena,

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