Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

-10- DA I 1 SC RIPÇÃO Art., 22.- A inscripçM será feita no primeiro mez de exercicio e antrs d 'ella o empregado não poderá re– ceber seus vencimentos. § 1? De r erá eonter: n) O nom e da espos::i, dala, Jogar e fórrna do casamen to; b) Os nom es, idad e e naturalidade dos filho s me– nores e filhas so lte iras , ou viuvas que vivam sobre o seu tecto, ás suas expensas ; legitimas ou legitimados. e) Os filhos n1aiores inlerd iclos ou impossib ilita– dos de se manter em ; d) Na falta des tes parcnl<'s, vs pa es invalidos e polires e os nC'los , Yivenrlo sobre o se u l.ec- lo e a suas expensas ; t ) Na fo lia dos prilll ei r os e dos ultimas , as irmns so lle iras o u viu vns n::is nwsmas con di ções . § 2? Quer c111 vida elo conlribuinlc . qu er por seu follecimenlo, será fücal isaua a verdade da inscripção. DO CAPITAL Art. 23.- 0 cap ilal do montepio se rá r ecolhido ao Tliesouro do Estado e terá esc riplu rnçllo propr i:1, sendo empregado para produzir renda em tilulo da divida µubli ca do Estado ou da União e em empres ti- 11;os aos con lribuin les . Art. 24.-Terá direito a empr eslimos o fun cr·io– nario que haver contribu irlo durante. pelo menos, 5 annos e se achar quite com o montep io. § 1? A somma empr slada não poderá excede r dos lres quartos das contribuições feitas a té o maxi– mo de dois terços do3 vencimentos nn nua es. § 2? A taxa do emr,resti mo será de 12 °/o ao anno. § 3? A amortisaça.o da d ivida que se fará men– salmente em descontos na r espec tiva folha de paga– mento, será no mínimo de todo o ju ro da div ida e mais 5 °/o do capital emprestado.

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