Leis e Decretos sobre o Montepio do Estado

- 9 - pensa.o em be ne fi cio dos paes , netos ou irn1ão do contr ibu inte, se fo rem invalidos ou pobr es e viviam s ob o teclo e ás expensas do rn cs rno . Art. 16.-Per diim a p ensão em cu ia goso es ti ve– r em, revertendo a mesma pa ra os co f'r es cio i\Io nte– pio. a) A viu va, filh as e il'111 ãos , se vierem :-i casa r-se ou deixar em de viver h onestamente ; b) Os fil hos meno res , a ttingindo a ma iorida- de; e) Os fi lhos in terdi ctos ou invali dos, q uando de– po is el e maiores fi carem sãos ; d) Os paes , os ne los, i11 va li dos e pob res q uando igua lm ente r! eixar e111 r! c o e r ; e) Os qll e se a usentar em para fó ra do Brazil por mais de um anuo. § unico. l arn. os fi lhos d' esla lei, aos fi lhos na– tu ra es, lcq-al111 ente recon hec idos , são garanti dos os me.s mus d ireitos q ue aos legiti mo . Art. 17.- Ao cmpregc1do que, d epois de paga r a j oia e contribnição de vi da por mn anno, en louqu ece r o u for viclima d e desas lre, m util ação 0u n1oles lia q ue inh abi li te com p leta mente para q 11alque r occupação, terá d ireito , se não fôr· apose ntado, a uma pensa.o eq uiva lente e: te rça pa rte cio urdcn,ldo com o descon– to de u m d ia em cada mez. A rt. 18.-As pensõrs nunca pode ri:10 excede r de 3:600$000 réis A rt. 19.-As pensões do }fontep io não po rler ào em caso a lgum offre r pe nhorn , arres tns , ou emba rgo nos termos da le i gera l n. 28 13 de 27 de Oulubro de 1877. Art. 20.-A pensõ o deve se r requer ida ao Gover – nador e po r elle approvada a liqu idação que d everá s er fe ita no Th esourn do Eslado . Art. 21.-As fa mi li as (las mu lheres que se rv irem empregos pub licos terão d ire ito á pensão, nos mes– mos casos es tabelecidos para os funccionar ios do sexo mascul ino.

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