Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-85- ou a requerin1 enlo de qualquer VO"'HI, <lecicli1· sem debate e por votação syrnbolicn qn c n sessão scjn secre ta. rl. 39.-A actu elas sessões eleve ser publi cada pela im– prensa onde ltouver, ou cm ed il::tl affix:1do á porta do edificio em· cxtraclo ou por extenso . ,, Al'l. 40.-As deliberações serão inscriplas por ordem de data em um r cgis lro a uthenlicado ou rubricado pelo Inten– <l ente. _\l'l. -H.-0 Conselho i\1unicip::tl po<lerá nomear commis– sões de seu seio encarregadas el e es tudar as quc;;tões que lhe forcn~ prnpostns por inir-ialiva d 11111 ci os vogacs ou pelo Go– Yerno elo Estado . Es tas commissões fun ccion ::t rão no interval lo elas sessõe:=:. Serão convocadas pelo Intendente, que as presidirá, ou por um pres idente eleilo por ellas, que s ubs tituirá o lntenclente no seu impedimento. Art. ,.1:2.-Qua11clo mn voga l, sem motivo justificado, a juizo do Conselho, J eixar de comparecer a clnas r euniões or·– ctin::trias consecutirns, scr:í ticlo como el emi ss ionario e subsli- 1 nido 'nos termos elo art. 57 ~ 5? da Constituição. i l.º Não lw.vcndo irnrneclialo por qualquer motivo, pro– ceder-se-á á nova elciçfln parn o preenchimento das v::igas , servindo o:; eleitos cliuanle o lemµo Llos substituidos. A re;;ra elo lerço será obse rvada na eleição para subsli– luiçào da mcla<lc do Conselho. , 'i houver urna ou mais ragas a lém da melacle, a eleição :erá l'cita na 111 csrna occosião, rnl&ndo o eleitor separadamen– .1,e para caria u111a cl'clla · qu e Pxcc cler á suhs lituição da me– tade. ~ 'l.." O immedialo ou s uµph ' nle L(uc substituir o \'Qgal :;crvini pelo lcmpo que cornpclia ao subsliluido, sem direito por isso a s ubsliluir o Inlencl c1il 0, scnuo quando Locar-lhe a. ver,, cm virludr elo numcrn de \' Olos que tiver ohlido. Arl. -13.-Perde- e igualm0n te o lu~ar ele \'Oga l ou ln– lendenlc : ] .º Por s1•n lença ela jusliça cri111in:1l ou por <1eclara~[IO judicial de faliC'ncia : :2.º Pela perda da qualiclacl c de cidachio brazileirn; 3.º Pela acccitaçrw de cargo ou emprego que a lei lenha tleclarndfJ iwnm1,ativ ·I nJ111 t"argo. 1rn cn1prc~os rnunic:i– µacs :
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