Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

I rem séde cm <;idade· L: de 4ualro nos r1Lú.J livetelll . éde em villas. § Unico. Esle artigo só rigorará cmquanto não se proc '– <le r ao recenceaménto da populaçrw, que ; ntão servirá de base :í noYa di s tribui ção. Art. 25.-A eleição dos rngaes r intendente far-se-á em todos os municípios de accôrdo com o § 3.º do art. 57 da Constituição do Estado. Art. 26.-0 manualo durará seis annos, renm'ado o f:onselho no finr do terceiro anno pela metade dos seus mem– bros. Art. 27.-0s Conselhos i\luni cipaes e !ntendenlcs serrto eleitos por suffragio clirecto, fi cando garantid(l parn ós Conse– lhos a representaçrw ua minoria. Art. 28.-Rcquer-se para ser eleito Intend ente on vogal elo Conselho Munitipal : 1. 0 Ser çidadào brazikiro ; 2.º Es tar no goso dos direito:;; políticos; :3. 0 T~r mais de 21 annos de idmlL: ; -!.º Ter um anno, pelo menos, de domicilio no municipio ; -i." Não cslar obrigaclo por divida ou qnalquer outra res- ponsabilidade com os cofres do municipio, nem ler com o Go– verno d' es te contracto de espec ie alguma que sujeite-o a crualfJuer obrigaçM ou onus. n. 0 !:ier eleitor do muni cipio. Art. 29.-Nao pódem ser eleilos Inlenclentc ou vogaes <lo Conselho Mun[cipal : 1? O Governador ou Vi ce-Governador: 2~ O Secretario do Estado ; 3° O Chefe ele Segurança Publica, seu secretario, prefei- tos e subprefeitos; ' · · 4? Os magis trados, salrn. i estiverem avulsos ou em dis– ponibilidade por mais de um :rnno antes da eleiçào,-as au– doridacles milita res e os cmp1:cgados ele justiça; 5? O Direclor da lnslr11c·ç- rw Publica, os prol'essores pu– blicas prima ria , clircctores e profess ores de collegios particu– lares subYcncionados pelo Estado ou pelo município; 6? Os empregados muni cipac:s; 7~ Os empreiteiros dé obras municipaes ; 8º Os chefes de repartições ft:-<;t,es e arrecadadoras, os coll eclores e os age ntes do fi sco ;

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