Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- ,'l- <t) Populaçüo nunca inferior a 1.500 hahilantes . b) R enda municipal annual s uperior a 1:500, 000. Art. 8."-Ao muni cipio pertence o seu goYerno admi– ni strativo e C'r.o.nomico, s:ürns as restricções a uctorisaclas n~ Constituição e n'f'sta lei. Art. 9 º-Afim de nssegurar a sua inteira nutonomia, faz– se rnistér que o municipio possa subsistir por si. e• salvos os casos de calamidade publica ou de grave perlnbaçil.o da or– rlem , tenha os recurso:; neces,,arios ao gove rno e á vida local. Art. 10.-Realisarla a annexaçflo ou o desmembramento ele qcialquer muni cipio os Conselhos municipaes se dissolvera.o e irµmediat.amente proceder-se-á a novas eleições para Inten– dente e vogaes, mmcando o Governador elo Eslado dia para. esse fim. Art. 11.-Si a a lgum elos muni cípios faltarem meios in– clispensaveis el e governo e s ubs istencia, poderá o Est::rdo subsirlial-o por espaço de h es :11111os, findos o quaes, se per– manecer a falta de recursos, o Poder Legislativo providencia- rá sobre sna annexação. com ou sem desmembramento. · CAPITULO Jl 00 f:OVERXO ~lU~IClP.\L A.rt. 12.-0 Governn i.\fnnicipal le rú s ua s '• ele nas ciclaclés e villas ora existentes e n'aquellas que se crearem. Art. 13.-0" Governo Municipal se compõe : a) De um Conselho Municipal deliber:llivo. b) De um Intendente enca rregado das funcções executi– vas . Art. 1-1.-Extcnde-se a acçã.o do Governo Municipal. 1. 0 A' todos os b ens do patrirnonio dos municipios desti– nados a uso e go o éommum dos municipes, r endimentos e rendas pnblicas rnunicipaes ; ' 2.º A's des pezas a cargo dos municipios e meios de .occor– rcr n. ta cs cl cspczas ; :3.º 's obras , lrnbnlho cn 1 iços de utilidade eommum elos muni cípios ; 4.º Aos es tabe l cimentos fundados pelos municípios, por clles sustentados ou destinados a utilirlade commum elos mu– ni cipios;
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