Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
reilõs ncccssa l'i os .i sua \·ida ad mini. fr:1li1'<1 (~economica, uma vez que nn.o infrinjam a lei·· fcrlcrae.3 e tlo .Estado. § 2." .\ncloriüade ,1l~'lma cxtr. nl!a a hicl'an:hia munici– pal podlc' l'á i11gPrir-se 110 d •sp111· enlt ela.,; f11neçõc::: elas rnu11i– dpalidadc:·, s,tlrns o.,; caso · pt'c: i:,tos na Con ·tituiçà(·J e kis tlo Estudo. Art. 2. 0 -Só por lei elo E::;ludo poderão se r Cl'cados novo· municipios ou nl lerndos os 110111cs e a circu111 scripçuo elos já constituídos. . · Arl. 3."-Os muni ciµi os que fore m d'on1 em 0 íliante c1·ea– dos devel'ão reunir as conrliçües scgu inles : a) Popul ação nunca inferior a dez mil hab itantes. b) Renda muni cipa l annual; calcul ada 1jela que até en tM paga\'àO os moradores ela parte a desmembrar-se, nun ca in– ferior a dez conlos de réis. e) Vinte por cen to pelo meno.,; de população adulta . a– bendo lêr e escrever. d) A oxistcncia d um nuc:lco ou poYoaç:'lo que len ha pelo menos cen to e cincoe nla casas ou habiln,ções para sé1l e do município. ATL 4..º-Quando se projecte a creação de novos muni– cípios ou alteração dos limites e circumscripção dos existentes ,· ou a anncxaçrw de uni muni cipio â oulro, o. municipios in– -te ressados dcvceão npre:;entai· ao Congeesso um memorial ex– pondo os motivos de seu n:senlimrnln ou opposição ao µrn - jecto. · Arf õ.º-Quanclo a creaçào ou annexaçM se der em municipios situado. cm rliffercntes comarcas, o Congresso Legislativo rcsoh·ed. sobre ::i nova demarcação jurliciaria que a annexaçi'lo ou creação rec lamar. • Art. 6.º-0 muni cípio qu e se anne:xar e o disiricto que se separar para constitu ir por. i só novo rnuni <: ipio, ou reunir– se a outros com o mesmo fim, con. crvnm a propriedade elos bens que lhes perlenciam: e das divicl::i activa e passiva exis– tentes see-lhe-á cli lribuida uma parte proporcional á popu– lação do territol'io des rn embrudo. . .Art. 7.'·-E' da p_riv~liva coi:n~tcncia do G?v_erno muni– c1p~l,_ a creaçM dos d1str: ·tos ein que se subcl1V1d1r cada mu- 111 c 1p10. . ,. § Unico. enhurn <listri clo poderá se r creado sem que reuna.as condições seguintes : j
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