Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-rn- Biltcncourl. um :1 1Lno d" Ji r·cnça, com ol'Je11aclu, pa1·a lmlm· de sua saúde. · Art. 2?-Re rngam-se as disposições cm contrario. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 2 de Julho de 1894, 6.º da Rcpublirn.-LAüRO SooRÉ. O Secretario, .Manoel Bae,w. Lri 11. l~5 rle. 3 dt•, Julhorle 194.- Cnflecdc ú cJ.ii.1.b1·ica de Papel Pamen.se)) recl·ucçlio de 50 ° 10 ,:a.~ · tcui/WJ ela, E. iradu de Fe1·;·0 de B,·agonça, pcira t1'Crn.sportc d~ materia 1 n·iina r pi·oclnclo~ ela mesma .fabl'i,ca. O Congresso do E ludo decretou e eu sancciono a se– guinte lei: Art. l ?-Fi ca concedida , pol' espaço de cinco annos, á 1·ompanh.1:::t «Fabri ca de Patiel Paraensc» a rcclucçào de cin– coenla ]JOI' cenlo ·nas tari fas cb. Estrada cte Ferro de Braga nça, para o lransporlc da malcria prima e produclos da dita frt– brica. Art. :2.°--:Re vogam-sc as disposições cm conl.ra ri ô. ~Janelo, portanto, 11uc seja cumprida fielmente a prcscnlc le i. Palncio do Governo do Eslaclo do Pnrá, 3 de Julho ilc 1894. Gº da R epublica.-LAuRo ODRÉ. O Secretario, Manoel Banw. Lei n. 226 ile 6de Julho de 1894. Dá ooi:a o,·ganisação aos ,na ,iioipios. O Congresso do Eslado decretou e cu sancciono a seguin- te lei : · CAPITULO L UO MC:,.I CIPJO, SEU TERRITOHIO E Ili 1 JSÃÇI Al'l. l.°-O lcrrilorio clu Estudõ (.\ dividido cm muni cipios: ~ l .º Os muni cipi os ·ão pessoas jGriclicus , autonomas r indepcnclentr,.; Pll1 ludo quanto fôr de seu prcnliar interesse _e ges tfio de ::eus nr.,.o •ios e, como tacs, gosaruo aç toclo·s .os . d1- \ \ \
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