Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

- 7, - § Un ico. E: tcs imn1 igrantcs gosm·ão do;:; l~n-orcs d o (1rl. ::l." e n as mesma condições. Art. 7.º- 0 Governo ft scalisa rá a execução dos contractos fc ilos entre os immigranles e os pa rti cul ar es ou associaçõc:s. A.rt. 8.º- Os concess ionarios de burgos agricolas de qu e tra l:1 o art. 6.º t erão c1ire ito a obte r nas es lradas de fe rro do l~slado a r educçà.o de 50 º/ 0 nos preços de transporte pa ra as suas cr,rgas e graluidade quanto aos utencilios d e Iavoui-a e 111ateria es mechani cos ou de construcção des tinados aos sc 11 s es tabelecimentos, a lém da redu cçã o de 60 °/. no cu,,tn elos lc rqmos dernluto. que pa ra esse fim adquirirem. Arl. 9."- 0 ÜoYerno é auctor iwdo a fazer acquisiç~o d e um edifi cio fóra do cenlrn da cidade, para a r ecepçlío •e h os– pedagem dos immi gr anles . Ar t. 10.- Sen i qnc es lejmn rli scriminados os lotes de um ou mai s nucl cos coloni aes e preparado o edifi cio pa ra a hospedaria . ni o te rá começo a inlroducçàO dos irnmigranles. ·Art. 11.-..:..Es te servi ço fi ca a cargo da Repartição el e Obras P ubl icas com os auxi"liares quP 11 ecess itar, rlrYendo n (1overno expedir R egu lamento para a cxecuçno d 'esta lei, ,]en tro de se is mezes . § Uni co. Os auxiliares el e que lrata es te artigo sNüo dt~ nomeaçM do Gove rn ador do Estatlo e p er ceberão somente orati ficacào. " Art: 12.-Re \'Og,ttn -;:;e as d ispo. ições cm con trario. Mnndo, portanto, que seja cunwrida 0c lmcnte a present e le i. • Palacio do Governo LI.o Estatlo do Pará, 30 ele Junho dr 1894. G~ da R cpub lica.-LAu~o SooRÉ. O , 'ecr etario , íli anoe/ Baena. Lei n. 224 uc 2deJulho ilc 1894. , 11wlo,·isa ct concessilo de wn ctnno de licençn á prof csso1'a pu- blica de Vizen, cl. J,1a,·ict, do Can,w BiltencoU1·l. · O Congrnsso do Es tado decretou e cu sancciono a se– gui nte lei : .\.r l. l.°-Fica o Uovem aclor do Eslado au cl.ori sado a con r "d cr á professora pub lica de Vizeu, d . Maria do Carmo

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