Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- 77- h) Prolecçüo :ís viuvas e orphãos pul' J'; l\l ccilll ento dado no Estado nos dous prirn cirns annos elo es bbclec imcnto, -auxiliando-os ele f'o rrn a a po<ler cm manter-. e na ap-ri culhra, ou far:ilitando- lhes a rep:üri açào qn,u1Ll o mo:;Lrnrcm a ii .pos– sibilidadé de alcançar lal mun ~1li:mçüo JJO L' in,rnffic ienc ia de força . 1.º Esses faYo tes se rào assegurado riuer aos immi– gran tc;:. cuj a iHlrodu cção f'or promovirla pe lo Go\·e rno , qu e!' aos que o forem por parli cnl::tres, emprezas ou companh ias , cm virtude el e conlr~1clo e •! ebrado co1n o Governo do Estado. .' 2.'' 0 :- irnrnig-rantes cxpont:rneo::i, es trange irns ou na– cionaes, Lct•flO direito. se o so li cilarcm, aos ll1 esmos favores d'e le arligo qu e nno impol'lem em adi anlmncnto ou inrlem– n isações pecuni arias por parte elo Go,vcmo. ArL 3.º- Todo o inunigranle introduzido na fórrna cl'esta lei deverá vir acompanhado rle um attes lado <le .;;ua conclucta regu lar, passado pelas anclo ridacles polir iaes <.' clevidamcnt c a1llhenlicado com o Yi slo consul::ir. · ArL. 4.º-Nenhum immignnte r eceberá os a ux íli os c! P r1uc Lrala o arligo 2." e scns ~~ . sem que clcclnrc expressa– .mente, na sua chegada, e peranle a repartiçno competente, qu e 1111 , I' se l·s labelec:e r 11 0 Es ludo e qual o ücs li1 10 qu e pre- le11de lomar, o!Jrigunclo-se u nuo 1·1·1 irm·-s1• do l~s taLlc, denLl'O du 1n ·.1s n cl t• l 1•(',; :uino fl , a r·o1 d 11 r rlc, <l in dn t·ltr p;rtdn, Fh lv0 forr,a maior ju lgalla velo Governo. • ArL. 5."-0 C: o \·e rn o pro\·ideucia rá ·ob re a Jo cal isaçrw do im111i gTan les, c· reanclo nuclcos e;olnniac::; e111 ponlds co n– \'Cni enln.-; nns proximidadrs elos pri nc ipacs cc nlrns agrícola • do 8.- taclo. '!\ unhem pod rá loc'nl i ·ai-o · por intermeclio dos prnpri r lnr io. nµTi coln. que desejarem r e ·ebel- o ·, medi anlc vanlagens acceitas pelos 1nesmos im111ig-r..uilcs , co11fo rm c a eBpP í' iH rl 0 s0 r v i~o a qu e se cl 0s l i nn rcm . § U11 ico . Pnra crc,1çno elo · 11ucl os ro lon i:1cs o (rovcrno lhrá reservar tel'l',1:c: de boa qualidade pro pri ns para cul lura e 111a11 üarLÍ. 11ie cl il-u ::;. de 111 :i r eal-as e di vidi l a s r· 111 ln L, s . .A rt. 6.º-0 Gove rno pod erá 'subvencionar, por meio de contractos, a parti cul ares ou assoc iações que se propozerem á inlrocluc:çã8 de it1tmigrant es es trange iros ou nac ionaes , com o fim ele localisal- o.~ cunio propriclarios cm burgos ngri cola.s conced idos pelo C: overno a es te particulares ou asso- ciações . ' ;, .
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