Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-71- , sob l'e a prophilaxia e etiologia clns doenças mais frequente~ sobre a theurapenlica mais efficaz e ainda sobre a mortalidade observada. ' Art. 6.º- Cada medico vencerá a gratificação annual de seis contos de r éis, que será elevada em casos de epidemia. Art. 7. 0 -0 medico de uma r egião auxiliará o de outra, em circurnstancias anormaes, median le determinação do Gové nador. · · lei. Art. 8. 0 - Revogam-se as dispos ições em contrario. Mando, portanto, que seja fi elmente cumprida a presente l~alacio dGGoverno do Estado do Pará, :30 de Junho de 1894, 6.º ela Republica.-LAURO SooRÉ. · O Secretario, ·.Manoel B aena. Divisão do Estado !lo Pat·it emregiões medicas l.° Regin.o-comprehendendo os municipios de Obidos, Juruty e Fáro, tendo por centro Obidos. ' 2.ª Região-compr chendendo os muni cipios de Al em– quer, Monte-Alegre e Prainha, tenao por centro Alemquer. 3.ª Rcgião-comprehenclendo _os municípios de Santarem, Aveiros e Itaituba, tendo por centro Itaituba. 4.• Regiilü- comp rehenelendo os muni cípios de Gurupá e Almeirim, tendo por cent ro Gurupá. 5." Região- comprehendcndo os muni cípios de Porto de Moz e Souzel, tendo pot' centro Porto de Moz. 6.ª RegiM- comprehendendo os municípios de .Macapá e ~Iazagn.o, tendo por centro :rvitrcapá. • 7." Região-comprehendendo os muni cipios de Breves e Anaj ás, tend o por cen tro Br eves . 8.ª Região-comprehendenelo os municípios ele Cametá, Mocajuba e Baião, tendo por centro Carnetá. · 9." .n egirw- comprehcndendo os muni cípios de Affu.á. e Chaves, tenqo po r cent ro Chaves. · 1 o.• Região- comprehendendo os rnunicipios ele Muaná, Curralinh o, Bôa-Visla á Ponta de Pedras, tenrlo .por centro Muaná. I •

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