Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- 70- Thesouro do Estado, dentro de tres mezes, contados da dala d' esta lei, a quantia de cinco contos de rs. qu e perderá, se não forem cumpridas as clausulas a que fi ca suj eito, revertendo essa importancia a um fundo especialmente creado para au- xilio a estudantes de bellas a rlos. 1 1 Art. 5.º-0 conce sionario é obrigado a ter na fabrica metade elo~ seus empregados hrazil eirns e cinco aprendizes paraenses designarlos pelo Governad or. Art. 6. 0 -0 Governo gosará de um abatimento de vinte por cento nos preços dos artefactos de que carece r da refe– rida fabri ca. Art. 7.º-Revogar:n -so o Dr creto n. 359 de 8 de Janeiro de 1&9.1 e dis posiçõt:s cm contl'ario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presen– t e lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1894, 6º da Republica.-LAuRo SooRÉ. O Secretario, J.lfanoel Baenci. Lei 11. 215 de 30 de Junho tio 1894. 01·êa o'· lugares de medicas 1·egionaes no Estado O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a lei se– guinte: Arl. 1."-Ficam creados os lugares de merli cos r egionaes que serão providos conforme as rli sposições da prnsente lei. Art. 2.º-Para os effeilos d'esta lei, o Estado do Pará será dividido em dezese is regiões, conforme a tabella annexa. Art. 3. 0 -A nomeação dos medices será feita pelo Go- ve rnador elo EsL1do. 1 ~ Uni co.-Para cada r egião ·crá nomeado nm medico. Arl. 4.º-Ü nw lli co l'es idirá no muni cípio indi cndo como cen tro el a r es pcc Liva regiflO . ArL 5. 0 - 0 m cli co perco rrerá :i. r cgiM a s u rn l'go, munido do co111peLc nLc ambula1eia, pe lo menos uma vez por mez. § 1." PrcsLará ser viços 111ecli cos cirurgicos á populaçúo pobre sem remuneração alguma. § 2.º Apresentará á Dircctoria de Hygiene Publica, se– mes tralmente, um relatorio cirq 1mstanciado, fornecendo dados
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