Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-s9- Lei n. 213do30 deJunhodol 94. A uctorisci o Governador a. c01itracta1: a 1uwegação do rio Cana– tic ú, mwni<Yip io de Cnrmlinho. O CongrP.sso do Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei : Art. l ?- Fica o Governador do Estado auctcrisado a con– tractar com uma das. companhias subvencionadas ou com quem mais vantagens offerecer, a navegação do rio Canaticú, no município de Currali nho, comarca de l\1uaná, desde a fóz do mesmo rio, até o lugar denominado c,Aramaquiry». Art. 2.º- Nesse serviço poderá o Goyernador despender annualmente até a quantia de dez contos de r éis. lei. Art. 3.º- A subvenção durará dez annos. Art. 4.º- Revogam-se as disposições em contrario. fando , pol'lanto, que seja cumprida fielmente a presente Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1894, 6º ela R epublica.-LAUHO SoDRÉ. · O Secretario, JJ{anoel Baena. Lei n. 2l4!le30deJunhorle1894. Concede a José L cimm·ão ov, cí E rnprczci qlie orga_nisar, pi·ivilegio po,. dez annos para e.stabelccer urnafab1·icci elemanujactiira1· chumbo. O Congresso do Estado decrelou e eu sancciono a se– gui nte lei : Art. 1°-E' concedido a José Larnarão ou á empreza que organizar, privilegio por dez ::urnas para cslabclccer uma fa– brica a vapor para manufac lurar ch11111bo de mun içM, chum– bo cm lençol, canos, laminas, baJas e outros artefactos de chumbo. rt. 2.º-Fica ma rcacl'o o praso rnaximo de dous annos para montagem da fabrica e legular funccionamento do servi– ço, sob pena do nullidadc da concessão. Art. 3~ - E' intransferivol a presente concessão antes do regular funccionamcn to da fabrica. Art. 4.°-0 concessionario se rá obrigado a depositar no
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