Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
/ 1 -68- approvado , mesmo durante a execução dos frabalhos, justifi– cando, perante o Governo, a necessidade ou vantagem da mo– dificação e com assentimento do mesmo . Art. 7?-Os concessionari as darM começo aos trabalhos de construcção da es trada, no praso de dous mezes da data da approvaçllo do proj ec to definitivo , e deverão tel-os con– cluídos no praso de 18 mezes, da data do seu começo. Art. 8.º-A es trada em sua construcção obdecerá ás leis mais apropriadas ao trans porte commodo, seguro• e facil el e mercadorias ele qualquer genc rn e bem assim ele passage iros. Art. 9.º- A es trada será singela e a bitola nunca inferior a um metro, eriJxe trilhos. Art. 10.-0 G.ôverno te1·á um fiscal , pago pelos conces – sionarias, que zelará pela bôa execução elas obras, serviço do . trafego, e fiel cumprimento das clausulas cr esta concessao. Art. 11. Logo que os lucros liquidas da es trada excede– rem a 6 º[. do capital, cessará a garantia elos juros garantidos na presente lei. Art. 12.-A falta de cumprimento de qualquer clausula d' esta concessão , importará em sua caducidade, salvo caso de maior força, dev idamente provado, fi cando, em todo o . caso, o Governo com o direito de suspender o pagamento dos j uros emquanto durar a falta. Art. 13.-Findo o praso do privilegio, a estr ada, com todo o seu material fixo e rodante, es tações e dependencias , reverterão para o d,ominio do Estado, sem indernnisaça.o al– guma aos concessionarias. Ar t. 14.-A presente concessao não implica no livre transito pelos caminhos existentes ou que, por commodidade publi ca, se abrirem dentro da zo na privilegiada, não podendo os concessionarias, sob qualquer pretexto, impôr taxas pela passagem nos pontos d~ intersecção. lei. Art. 15.-E' intransferivel a presen te concessãO. Ar t. 16.º- Revogam- se as disposições em contrario. Mando , portanto, que seja cumpr ida fi elmente a presente ' Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1894, 6. 0 da Republica.-LAuRo SonRÉ. ' O Secretario, Manoel Baena.
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