Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

- 66- Lei n. 211 de30deJunhode1894. Auctorisa a despeza de deseseis contos de réis (16:000$000) com abertwra de uma e(3lrada de rodagem da cidade de Oi1itra á povoação de Campina Secca, no rnunic-ipio ele 1!1ar·apanirn. ' O Congresso do Estaqn dec retou e eu sancciono a lei se– guinte : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a des– pender até a quantia de deseseis contos de réis com a abertu– ra de uma estrada, qu~, partindo da cidade de Cintra, passe pela cabeceira do rio Caripy e povo;ição de·Porto Seguro, no municipio de Santarem-Novo e vá terminar na povoaçao de Campina Secca, no municipio de Marapanim. Art. 2?-No orçamento será consignc\da a verba para este serviço. Art. 3.º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho rle 1894, 6º ela Republica.-LAuao SooRÉ. · O Secretario, Manoel Baena. Lei n. 212de 30 deJunho t!e1894. 1 Concede p1·ivi/,eqio, p01· 40 cmnos, ao comrnenclad01· Jo,çé Ca1·doso da Oiinha Coimbra e ao baclup ·él José OlynthoB arroso R e– bello pam e.1Jplorn1·em 1im1J. -e.slrada de f errn que, pa1·tindo de «Bella- Vistan oii d'01tlro lugar, á margem do 1·io Tapaj6s, termirne além das cachoeiras que imp edem a franca navega– ção do mesmo 1·io. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei : Ar t. 1?-E' dado ao commendaclor José Cardoso da Cu– nha Coimbra e ao bachar el José Olyntho Barroso Rebello con– cessM exclusiva por 40 annos, a contar da data da publica– çao da presen te lei, para, por si ou Companhia que organisa- .rem, explorarem uma estrada de ferro que, partindo do lugar ,. denominado «Bella-Vista» ou outro,á margem esquerda do rio Tapàjós, vá terminar no pont o mais conveniente e situado

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