Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-36- Lei n. 195de25 deJunho deI 94. J1 uctol'i::a a concessão de tres mezes de licença, com 01·denado, á p;·o,fessora de pi·endas da E scalei l\lormcil, cl. Josepha To1·– reão ele Lricel'cla R edig, em prorot}ação dei que se acha gosando no E stado do Ceará. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei: Art. l .º-Fica o Governador do Estado auctorisado a concederá professora de pren das ela Escola Normal, d. Josepha ''l'orreão de Lace rda Redig, tres mezes el e li cença, com• orde– n ado, em prorognção da que se acha gosando no Estado do Ceará. ' Art. 2.º-Revogam-se as d ispos ições em contrario. Palacio do Governo elo .Es tado do Pará, 25 de Junho de · 1894, 6.º ela Repub lica.-LAURO SooaÉ. O Secre.tario, .Ll:lanoel B aena. Lei n. 196 de26 deJunho de1894. Aiiclorisa o Govemo ci conceder p ermissão á A ssociação Corn,– mercial de Belem pa1·ri Levanta,· wrn mnprestimo n'esta praça, mmca s11,pcrio,· a rnil conto. · de i·éis, zxli·ci conclusão elas ob,·a,S elo eclificio ela Bolso. O Congresso do Estado decr etou e eu sancciono à se - guinte lei : 1 ArL l.º-Fica o Governador do · Es tado auctorisado a concede r permissão á Associação C:ommercial de Belem para levantar um empres timo n 'E'sta praçn, do capital nunca su– perior a mil conlos de réis , para conclusão das obras do edi– fi cio da Bolsa, sob g:u-antia do impos to es tabeleci1o pela lei n. 1384- de l.º ele Outubro de 1889 e Dec reto n. 181 de 18 de Agos to de 1890, imposto esse qne será conservado até final pag:imen lo da refcricla importan cia. , § Unico,-Rcalisaclo o enJpreslirno, será depos itado o seu producto, sob responsabilidade da Associação-, em um estabelec imento bancaria, aflm de sPr le\·::tntado por par– cellas, com immedia.ta appli ração nas obras, podc]l(lo es ta. serem 11scalisudas pelo Governo. •

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