Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

I ( • , - 33- Arl. 6~-Fica cr cado um commando g~ral da força p u– bl ica do Es tado, que se rá exercido, de pref'erencia, por official do exe rcito, effectivo ou reformado, com a graduação ele Co– ronel, caso sej a paten te infe ri or áqucll a . Art. 7?- Haverá lros me cli cos para o ser viço sanitario dos Corpos da força pub lica do Es tado. Arl. 8?- 0 P oder Executivo expedirá novo Regulamen– to para a força publica, consultando as necess idades do ser– viço. Art. 9?-Ficfm exlinclas as guardas locacs creadas pela lei n. 48, de 2-! el e Agos to de 1892. § Uni co. Para a poli cia nas localidades elo interio r elo Estado, 0 Gove rno fornecerá cles taca ô1 entos t irados dos do is Corr; os de Infanteri a, ele accordo com•a tabella que ser via á guarda local, devendo nas cidarl es, e empre que fô r possivel, ser esses destacamentos commandaclos por officiacs. Art. 10.-Rcvoo-am-se as aisposiç.õcs em contrario. Mando, po1:tanto , a todas as auctoridades a quem o co– nhecimen to e execução cl' esta lei pertencerem que fi elmente a cumpram e faç:., m cumpri r. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 ele Junho de 1894, 6? da R epublica.-LAuRo 'ooRÉ. O 'ec relario, Jlfonorl Baena . Tabclla devencimento tlos officiacs e praças lht Corn~anhia !lo Bombeiros Graduação Soldo Gratifi cação Etapa Total 1 Capitão .. . .. .. . . l:G80-.000 720. 000 4$000 3:860 000 1 Tenente........ . 1:200 000 360 000 -l~000 3:020 000 1 Alferes ... ... ... 1:080, .800 360$000 4~000 2:900$000 L ] ? Sargento ... . 2:,500 di a.tios 9] 2$500 2 2°• argentos... 2~--!00 )) 1:15rooo 4 Cabos .. ..... .. .. 2$200 )) 3:212 "'000 40 Bombeiros .. ... 2'000 )) 29:200$000 Palacio do Governo elo Es l:l.l1o do Pará, 20 el e Junho de J 894.- L.\ORO SooRÉ .

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