Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-32- o capital supplemenlar que a Companhia realisar, não exce– dendo porém de 170 kilometros de estrada. Art. 2.º- A garantia será paga na proporção do capital supplementar effectivamente despendido, verificado pelos balanços devidamente authenticaclos, que a Companhia fica obrigada a exhib ir ao Governo elo Estado. Art. 3.º- Cessará a garantia logo que os lucros ela estra– da de ferro attinjam a 6 º1 0 sob re o capi tal empregado. Art. 4.º Fica rá de nenhum effe ito a concessão da garan– tia de juros se, até dezoito mezes depois da assignatura elo contracto, de que trala o art. l.º, a Companhia não tiver ini– ciado a construcção ela es lrada. Art. 5.º-Revogam-se a disposições em contrario. Palacio elo Governo elo Estado do Pará, 20 de Junho de 1894, 6.º ela Republi ca.-LAurro SoDRÉ. O Secretario, Ma~oel Baena. Lei n. 19l de 20. de junhodol 94. Fixa a fo,·ça publica elo Estado no &1Je1·cicio de 1894 ú 18.95. O Congresso elo EstaJo decretou e eu sancciono a lei se- guinte : · · Art. l .º-A força publica elo Estado do Pará no anno fi– nanceiro proximo vindouro, compôr-se-á de dois Corpos de Infanteria com a denomirn:tç-rio el e l.º e 2~ e el e um Corpo dr cavall aria. · Art. 2?-Consliluirá o :2~ Corpo el e lnJ'antal'ia o actua] de Bombeiros. Art. 3?-Con~inuarão vigorando os quadros de organisa– ção dos Corpos elo Estado publi cados pelo Decreto de 2-l ele Janeiro ultimo. , • Art. 4?-Fica crcada uma Companhia ele .Bombeil'o;;. composta ele um capilão, nm Lenente, nm alferes , um p rimei– ro sargenlo, doi s segundos, quatl'o cahos e quarenta bombei– ros, in cluindo mach ini sta, fogni . ta, artifi ccs , conductores e corneteiros, para o qual o Porler Execulivo expedirá Regu– lamento. Art. 5?- Fica o Covcrnador do Estado auctori sado a en– tregar ao Conselho l\luni ci pal de Belcm, quando es le o reque– rer, o serviço ele ex liu cção de incendio ·, e d ndo-lhe o res– pectivo malerial então rxis lenle.

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