Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

- 28- es trada que abrir, da margem direita do· rio Capim alé os limitt?s d'este Estado com o do MaranhM. Art. 2.º-0 concessionario fi ca obrigado a introduzir no mercado d'esta Çapital cinco mil bois, pelo menos, annual– mente. Art. 3.º- •-Pocl erá o concessionario utilizar-se , no percurso da es trada, elos lerrenos de que carece r para soltas de gado cm lransilo, e bcrn ass im das madeira:=; precisas á construcção de barracas para abrigo dos boiadeiros e curraes para o gado. Art. 4. 0 -0 concessionario fi ca com o direito ele cobrar, durante o praso ele seu privil egio, uma taxa nunca superior a qui'nze mil r éis, por cabeça el e gado vàccum, cavallar ou mu ar que transitar pela es trada. Art. 5.º-Finclo Q praso do privilegio, a estrada com suas bemfeitorias, reverterá para o Estado, sem indemnisação alguma ão cor,icessiona rio. Art. 6.º-0 concessionario respeitará a zona compre– hendida pela estrada concedida ao engenheiro Pedro Bezerra ela Rocha Moraes. Ar t. 7. 0 -F!ca marcado o praso <le trinta dias, contados da promulgação cl'esta lei, para a assignatura do respecfvo contracto. ·Art. 8.º-Caducará es ta concessão si dentro do praso de um anno, contado da ass ignatnra do contracto, nào estiverem concluídos os trabalhos e a es trada f1·aN,queada ao trahsito. Art. 9.º-0 Governador do Estado arbitrará as ,multas que julgar nécessari as ao cumprimento do contracto. •Art. 10. - O concessionaria rlepositará nos cofres sfo Estado, por occasião ela •assignatura do contracto, a impor– tancia de cinco contos de réis, que ficarllü pertencendo ao Estado, no caso de não estarem concluídos os trabalhos e franqueada a estrada ao transito no praso marcado no art. 8? ela presente lei. Art. 11.-Revogam-se as di sposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução d 'es ta lei pertencerem, que fi el– mcnle a cumpram e fa çam cumprir. Pala.cio do Governo do Estado do Pará, 18 de Junho de 1894, 6? da Republica.-LAuRo SonRÉ. O Secretario, Manoel Baena.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0