Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

,,, • r -27- quinze mil réis, por cabeça de gado vaccum, cavallar ou muar, que! transitar pela esti·ada. · Art. 5.º-Findo o praso de seu privilegio, a es lrada com suas bcmfeitorias, reYcrterá para o Estado . cm indemn isaçãO alguma ao concessionai·io. Art. 6. 0 -0 concessionaria respeitará a zona comp re~ hendida pela eslrada concedida a Eduardo Balby. Art. 7.º-Fica marcado o praso de trinta dias, conlados da promulgação cl'esta lei, para a ass ignatura cto respecti vo contracto. Art. 8.º-Caducará esta concessão se dentro do praso de um anno contado da ass ignatura do contracto, não estivei'E:m concluídos os trabalhos e a es trada franqu eada ao transito. Art. 9.º-0 Governador do Estado arbitrará as multas que julgar necessarias á perfe ita execução do contrncto. Art. 10.-0 concessio naria depositará nos cofres do Es-. lado, por occasião da assignatura elo contracto, a importancia de cinco contos ele r éis, que fi carào pertencendo ao Estado, no caso de nãà estarem concluí dos os trabalhos e franq ueada a 'estrada ao transito, no praso marcado no art. 8.º ela pre– sente lei. " Art. 11.-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridacles a quem o- co– nhecimento e execução d'esta lei pertencerem que fielmente ' a cumpram e façam cumprir. Palacio do Governo do Estado uo Pará, 18 ele Junho de 1894, 6? da Republica.-LAuno SonRÉ. O Secretar~o, .Mci,wel Baena . Lei n. 133 lle 13 deJunhode1894. Concede a Ecluarclo Balby, rm á sociedade pai' elle ot_qan-i1,ada, privilegio po1· 15 annos para uma estrada elo ,·io Capim aos limites cleste Estado com o elo "Aiamnhão . O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei : Art. l.°-Fica concedido a Eduardo Bnlby, ou á socie– dade por ellc organisada, privilegio por quinze, annos para a .I

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