Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

- 26- Lei n. 131de18 de Junho de 1894. A ucto1-isa a concessão de um anno ele licença, com ordenado, ao professo1' publico da cap ital, J oão E rnilio ele Quei1'oz Cou ti– nlw. O Congres;:;o do Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei : Art· l.º-Fica o Governador do Estado auclorisado a conceder a João Emílio de Queiroz Coutinho, professor nor– mafüta e vitalicio da l.º escola publica do sexo masculinp do 3. 0 districto desta capital, um anno de li cença, com ordenado somente, para t ratar de sua saude onde lhe convier. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo elo Es tado elo Pará, 16 de Junho ele 1894, 6. 0 da Repnhlica.-LAURO SonRÉ. O Secretario, Manoel B aena. Lei n. 182de l de Junho de1894. Concede p1·ivilegio, por giiinze annos, ao Engenhei1·0 P edro B e– ze1-i·a da R ocha Jl!Io1'Cles,para uma estradei elo ·,·ia A ca1·á até os limites elo E staclo rjo Marnnhão. .,, O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a se- guinte lei : ArL 1.º-Fica concedido ao Engenheiro Pedro Bezerra da Rocha Moraes, ou á sociedade que por elle fôr organisada, privilegio por quinze :rnnos, para a estrada que abrit', d.a mar– g.em direita do rio Acará até os limites d'este Es tado com o do l\faranhM. Art. 2.º-0 con cc~sionario fi ca obrigado a intruduzir no mercado d' esta capital cinco mil bois, pelo menos, annual– mente. Art. 3.º-Poderá o concessionario ulili sar-se, no percurs o da estrada, dos terrenos de que carecer para soltas de gado em transito e bem assim das madeiras precisas á construcção de barracas para abri go dos boiadores e curraes para o gado. Art. 4.º-0 concessionaria fica com o direito de cobrar, durante o praso ele seu privil egio, uma taxa nunca superior a • .. •

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