Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
r -25- .Art. l.º-Fica o Governador do Estado auclorisado a conceder a D. Luiza Amc lia Portal ele Cantuaria, um anno de licença, com ordenado elo cargo que exerce, para tratar el e sua saude. Art. 2. 0 -Revogam-sc as disposições em contrario. Palacio do Govemo do Estado do Pará, 16 de Julho de 1894, 6.º ela Republica.-LàURO SooRÉ. O Secretario, 11anoel Baena. Lei n. l O 1le 16 deJunho de 18H4. Aucto1·isa o Govemo ci regiilamentai· a concessão de privilegio _. pará e:vploração •ele niinas. O Congresso do Estado decretou e cu sancciono a se– guinte lei: Art. 1. 0 -Fica o Governador do Estado auctorisado a expedir regulamento prescrevendo o modo e as condições cm que deve conceder: § 1? Privilegias para explorar e lav rar minas em terras do domínio do Estado. • § 2? Licenças para fazerem-o 'o em têrras de sua pro– priedade, os de que trata o § 17 do art. 82 da Cons tituição Federal. · Art. 2. 0 -Estas licenças terão por fim prover a fiscalisa– çM e arrecadação das taxas devidas ao Est (l.do , por esse ramo de industria. Art. 3.º-No acto de serem concedidos estes privilegias ou de serem expedidas estas licenças, serão approvados os planos das obras necessarias para a mineração, bem como os processos que se tenham de empregar, tendo em vista a segu– rança dos trabalhadores e do publi co . Art. 3.º-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 16 de Junho de 1894, 6.° da Republica.-LAuRo SonRÉ. 1 O Secretario, Manoel Baena. '
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