Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

Arl. J ?-A lei n. 59 de :30 de gos lo de 18!:!2 será ob ·er – vada com as seguintes alLeraçõcs : l.º-As orphãs r es iLlenles no muni cipio da capital, farão a prova das condições legacs µara sua admissão no r.:oll egio do Amparo, perante o Conselho Pro lcctor do mesmo es tabe– lecimento. 2.º- Ao mesmo Con selho compete conhecer da admissi– b ili claclc elas orphãs, cujos nomes li vcrern sido r crnc lli clos na f'ói-ma do art. 2? da dita lei, e bem ass im mandar admittir a 4.ue -perante ell e provarem que illegalmente deixaram ele ser incluídas nas listas de qu e trata o cit::tdo artigo. 3.º-Ao Governador do Estado compete mandar admitli r no Instilulo ele Educandos Paraense, os menores que pwrn– r em ter os requisitos ela lei pa ra serem matriculados no mes– mo estabelecimento . 4.º- 0s menores r esidentes 110 municipio da capital, farão a prova ele sua admissibilidade perante o Governador cio Es– tado, e os res identes nos outros municípios, perante os Con– selhos Municipaes r espectivos. 5.º- Ao Govern ador do Estado compete conhecer ela aclmissibili clacle dos menores cujos nomes tiver em sido inclui– dos nas listas a que se r efere o art. 2? citado, as quaes deve– rilO ser-lhe r emetticlas e bem assim ordenar a admissilO dos que perante· ell e prova rem que ill ega1mente fo ram preteridos. Art. 2?- Entre as p ro\·as ele admissibilidade, quer dos menores quer das orph ãs de qüc Lrata a presente lei, deve ser exigido attestado do Ju iz de Orphãos respectivo. Art. 3~- Revogam-se as disposições em contrario. 1 Mando, portanto, a todas as :rnctoridacles, a quem o co- nhecimento A execução cl'esta lei pertencerem, que fi elmente a cumpram e façam -cumprir. Palacio elo Governo no Estado do Pará, 14 de Junho de 1894, 6.º da '.Republica.-LAuRo SonRÉ. Servindo de secretario, Eyyclio L eão de Salles. Lei n. li9 de 16 deJunhode 1394. A uctorisa a concessão ele iim armo de liúença. corn ordenado, a D . L1úza Arnelia Pol'tat de Oantua1·ia. O Congresso do Estado decretou e cu sancciono a se– guin te lei : / ...

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