Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

, -22- Lei n. li5 du9lle Jmiho de194. Eleva a 300:000, 000, a .snbvenção de que tattct a lei n . 7f2 de li de , 'rfentbl'o cl!' 78.?2. O Congresso elo EsLado d ccr c Lou e c u stu1 ccio110 a scguinlc lei : Art. 1. 0 -A subvenção elo. que trata a lei n~ 72 de 5 ele , Setembro de 1892 para navegação entre es ta capital e os por– tos elo Mcditerran eo até Genova. ficrt levada a tresenlos contos de réis (300:000 000). · Al't. 2.º-Fica derrogado o art. 3.º da lei n. '72 de 5 de Se tembro de 1892. Art. 3.º-0 Governo poderá entrar cm accordo c_om o Estado do Amazdnas, se entender con vcniente no sentido de ambos os Es tados contt-actarem esse serviço . Art. 4.º-Rcvogam-sc as dispos ições em contrario . :.\fando, portanto, a todas as autoridades a quem o co– nhecimenlo e execuçüo d'estn lei perten cerem que fielmente a cumpram e façam cnmprir. O Secretario do E tado a faça publicar, imprimir e correr. Palacio do Governo do Estado elo Pará, 9 ele Junho de 1894, 6? da Republica.-LAuRo SooRÉ. Publicada n'esta 'ecretaria do Estado do Pará, aos 9 de Junho de 1894. Servindo de Secretario , Egyclio L eao de Saltes. Lei n. 176 tlc 12de Junho de19/t Fixa os venr:imentos dos magi ll-ctdos elo E stado , de 1? de J 11,lho vindouro, eni diante. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a. seguin– te lei: Art. 1. 0 -0s Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Juizes de Direito, Juízes Substitutos, Promotores Pu– blicas e Curador Geral do Orphilos, Ausentes e Massas Falli- - das, terão de J .º de Julho vindouro em diante, os vencimentos seguintes : Desembargadores e Procurador Gernl do Estado, 8:000S000 ele ordenado e 4:000.. 000 de gra– tificação.... ................................... .... . 12:000$000 Juizes de Direito ela Capital, 6:666$666 de oTcle- /

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