Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-20- vcnicntes :-de Obidos, ao rio Cumi nan, dnas vezes por mez, nos rnezcs de .faneirn a .Junho, tocando, na ida e na volta, nos Jogares U1•u,i-Tapfra, Boccu do Curnin:111, Timbó, frcp ccurú, S110 Jos6, Bo ·cn. do J'n.t uacá Lugó do Salgn.llo. Art. 2.º- A s ubvenção pelos sei mezes não excederá a nove con tos de r éis (9:000 000), em cada anno . Art. 3?-Revqgam-se as elfaposiçõcs em contrario. Pa lacio do Governo do Estado do Pará, 7 el e Junho de 1894, 6. 0 da Republica.-LAUHO 'ooRÉ. Servindo de secretario , Egydio Leão ele Salles. lJei n. 171 de9 de Junho de 1 94. . Rrn1·ogci, po1· clou8 anno8, o prnso concedido a .IIildebn1,nclo Bm·– jona de JJ:Ifranda, pa,·a explm·a ,· mineraes nas margens elo Tapaj6s. O Congresso do Estado decretou e cu sancciono a seguin– te lei : ArL l.º- Fica prorngaclo, por dous annos, o praso con– cedido a Hildebrando 8arjona de Miranda, ou á empreza que ol'ganisar, para explorar pdro leo ou qualquer outra substan– cia minera l nas margens do rio Tapajó , n'es te Estado , el e que trata a lei n. 37 de 18 de ~gosto de 1892. Al'l. 2.º- Revogam-se as disposições em contrario. :Man do, porlanlo, a lodas as aucLori rlarlcs a quem o co– nhecimento e execução d'csta lei pertencerem que fi elmente a cumpram e façam cumprir . Palat:io do G0Yed10 elo Estado <lo Pará, 9 ele Junho de ] 894, 6? ela R epubli ca.-LAuRo, ODHÉ. , 'crv indo ele ·ccrelario, E'gyclio Í,ecio rlc Srill,,s. Lei n. 172 de 9 tleJunhotlc 1, 94. Auclo1·isti o l-iovp;•no (r, degpenrlei- crté a t 1 iwntia de C:VOU, 'OUO, co,n a rlesobst,·ucçüo do I gai·apí:- assú, no 1mmic-ipio de Sn.n– Ül?'eni. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguin– te lei: Arl. 1. 0 -li'ica o Governador cio Estarlo auctorisado a .. J ., 1
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0