Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

,1 -1-!9- Que o Di redor Fernando Acharcl falleceu riepois ele co– meçado o ulli1no lrimeslre ]i;ct ivo : Rcsoh·c clccbl'ar rxlinc-Lo o conlraclo clt. 2 cl Janeiro de 189 1 e 111:rnclar que, por <'quicladc, ·cja pag·a, pelo Tl1ezourn üo .1!:s latlo, á Yiuva do fallecido Direclor Acharél a s ubvenção do mencionado Ins tituto. relatiYa ao frimesb:e corren te. Palacio do Governo ·c10 Estado do Pará, 30 de ovembrn de 189-!.-GEX'l'IL AUGUSTO DE i\IoRAES BrrTE!iCOURT. Officio de s de Dezembro de 1 894 Declcua que opagme,ilo de imposto de nsof,·uclo v-ilal icio dci,e sei·de– cluzido rlo p,·ocluc;to elo ,·endiinenlo annual, 111ulliplicaclo po1' 5. Palacio do Governo Llo Eslado elo Pará-Belem, 5 de Dezembro de !'894.-N.-3~ Secçi'.to-:-Sr. dr. Procurador do Thcsouro. Em ol'!1cio de 19 de No vemb ro ullimo, sob n. 66, consul– Laes, lendo cm vist::i o art. 18 da lei n . 102 de 25 de J\larço elo anno 1irnximo passado, na parle cm que se refere ::i us urruc:Lo Yi clalic.:io, qua l o illlpo lo que dc,·e pagar o usul'rucluaria Joan11a Ilenrique rl e Pinho, de que lrala a guia que devo lvo. Em resposla, declaro--vo:, que achando -se evidcnlcmcn– te lruncaclo aquellc mligo da cilada lei, preciso se faz buscar o so u pensnmenlo na co rrcsponclen le dispo ição do decrelo n. 4.355 <l e 17 de Abril de 18G9, d'onde fói lirada. Assim, pois, sendo o usufructo victalicio, como consta da guia que acompanhou a vossa cons ulta , o imposlo deve ser cl cduziclo do produclo do rendimento mrnuo, multiplicado por 5, applicada a taxa respectiva, consignada na tabella annexr, á precilac1a lei . · . aude e frnternidade.-GENTIL AuGusTo DE i\IoRAES BtT– TENCOURT. D ecreto de 14 de Dezembro d e 1894 Su.pr rulr a e.reeu1·cio do o,·ça@•nto i:otarlo prlo Conselho lJluniei– Jiªl de Afr1i1rpw,· pam o f',l'f'rc·icio de 18.1)4-1895. O Vice-Governnclor do Estado, tendo examinado as ra– zões do recm so interposto, nos termos do art. 56 n. 24 do

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