Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

t - 1-±8- mcn lo que ba ixou com o rl rc rr lo de 11 de 'ctembro do conente anno, concccl cr-Jho 11 111a pensão vila licia cqu iva– lenlo ao soldo que aclualmcnlc percebe. l\ 11:wio el o Go \·crno ci o Es lado iln Pani , S cl 1' Nuv,, mb rn el e l 8l-J·I.- C1 cf.mr . /\ uuus-ro ur. Mo1ur.s Brr1e:--.co1JHT. Decreto de 2 0 de N ovembro de r891 (Ji-~ci uma C'olleclo,·ici de nndas nci povoas-tw do Pi nheil"O . O Vicc-Govcm:ulor do Eslarlo, tlc ac:conlo com a pro– posla do Inspcclor do Theso urn, resol rn crenr uma Collec– lo ri a de rendas ll a povoaçn.o do Pi11h ei1·0. Palacio do Governo elo E lado do Pará, 20 úe ovcrn- bro ele 189-!.-GE,'ffJL A uousTo DE ~lOllAES B1TTENc:ouRT. Portaria de 30 de Novembro de 1894 Declam e:l'linc-lo o c-onfrcwto ele 2 de Ja,tei,·o de 1891, pnm a fwulaçrio do l nslituto "m1/ci,·e,w , e 11w,ula yue, po,· eqni– dClde, sej Cl paga cí vinw do D ircclo,· ,,tJcJui,·cl, ci subvcnçao relativa ao l,·i,ne;:;tre cor,·enie. O Vi cc-G!JVem ador do l!:slarlo, tendo cm vi sla o offl ·io el o Bar.lo el e Tapajós, de 19 rle Ouluhro rindo, em qu e com– rnun ica ha~· er, nv dia 1:3 do dito mez, fo.ll ccido na cillado ele Santare01 o citladi.lo Fernando Aclwrd, Dircclor do ,clns tiluto Santareno», que é subYenc:ionado pelo Estado , r, el e nccerdo com a viuYa do mesmo, encal'l'cgado o dr. Syrnphrnn io Ji cr– nancles el e Souto len czes, la clirccçrw provisoria do dilo estabelec imento, e consid erando : Que com o fallccimcnto de Fernando Achard, á quem fo i Lrnnsfcrido o coHtracto de 2 de Janeiro de 1891, assignado pelo dilo Barão, para a funclaçn.o d'::i.qucll e lnslitulo, ccss:1 111 todos os effeitos do mesmo co nlra ·lo ; Que o dr. Symphronio l\Ienczes, como escrivão e tabcl– li ilo de nolas, cs lêÍ. in comµ alib il isado pa ra exercer as [unc– çõcs de Direc to1· do mesmo lns titulo; Qu e o referido In stilulo não pódc continuar a pcrcrbcr a snbnnçüo el e que lrala o nrt. l.º § nn iro da lei n. 20-1: de 26 el e Junho ullirno, sem qu e pessoa competcnle nssignc novo con tracto perante o Govemo parn os fi ns Llecla.ratlos na mesma lei ; •

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