Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- 142- Decreto de 14 de Setembro de 1894. JJi ancla obsc,·t•a,· p,·oviso, .iamcn.te na Co11ipcmhici ele Bomúei,·o:; o I'V'-gt1la1,1.ento de 3 de Julho de 1890. O Governador elo Estado manda que na Companhia de Bombeiros seja observado, proviso!'iamenle, o Regulamento que bai,(ou com o Decreto n . 150 de 3 de Julho ele 1890, na parte que diz respeito ao serviço e disciplina da mesma com– panhia. Palacio do Governo e.lo Pará, 1-1 de 'elembro de 1894 - LAURO SooRÉ. Decreto de 14 de Setembro de 1894 Oencede ao cidadcio Antonio José ·ele .Ab,·cn cuwto,·isaçiío pam incorpo,·ci,· o Banco de.f1mccí.onario:; publico;, elo B\tado do Pcll'ú . O Governador rlo Estado, u. ando das altribuições que lhe sã.o conferidas por lei e lendo em vi sta o que llte requereu o ciclaclrw Anlonio José ele Abreu, mgani aclor elo Banco elos Funccionarios Publicos, na capital Federal, resolve : Art. 1 ?-Fir,a concedido ao ciclaclão Anlonio José de Abreu, Contador Geral dos Correios, uposenlatlo, e organisa– clor elo Banco dos Funccionarios l5ubli cos, na Capilal Federal, auctori sapo para incorpora; o Banro dos Funccionarios Pu– bli cos do Eslado do P:u·á, cnjos E:slalulos LleYem ser sujeilos a approva ção <lo Governo d'csLo Eslaclo e regula.elos pelas leis vigent es el as , ocicclncl es Anonym::i. e Decreto n. 77 l ele 20 de Setemhro de 1890. Arl. 2.º- \. laxa elos juros tlos cmprrs limos aos f'un ccio– narios nunca será maiot· de 1°,·. ao 111 cz, calculado;:; sempre so– bre o capital rcalmrnlc dcvir1o ao Banco; e a da amorli saçuo não será inferior á 3¼ no mr z, salrn no. casos c1 c empres limo para compra de ])J'erlios. Arl. :'l."-P:wa o fim <l c consid crnr o Ban co o cmprcslirno solvido nos'casos de fall ee i.11 c11Lo ou d rni ss.10 i1n-olunlaria ou não cilitJosa do fun ccio11ari o rnuluario, o Ilan co cobrará lam– l,em á lilulo de garnnlia, Ullla laxa que não exceda á anterior, calculada ,-; ob1·c o capital realmente clcviclo.
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