Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

. ------:---------~----------:--------- Regilnento Militar do Estado do Pará TAB E LLAN. 1 Rcgnfamloadi tribnição do f'ardamento ás pràças de pret dome·moRegimento, aquese refor~ollecrcto de ll deSetembro de1894 Pe~as de :fa1•clan1ento 1 O B ' E R: 1 ~-Os Sargcntos-Aj urlantc e Quartel-mestre, vencerão por tabella ~special. . 2~-Em cada corpo existirá como carga um fardamento de panno mo para a mus1Ca, que e compor(t tle 'obrecasaco, calça, kcpi e charla– tcira, o qual tcr,L a dura ção de 2 annos. 3.•-Ao mu ico nil.o se abon,u-Ct o sobrccasaco de panno de soldado. 4:)- A banda é abonaJa ao segundo Sargento na J uta de sua pro1110ção, e ao Mestre ele urnsic:t, Clarim ou Corncta-mâr, A rmeiro, Corriciro e Carpinteiro, no de sua nomca<;-iio. 5'.'-A pr,1ça ter:L direito a qu,tlqu er peça ele fardamento, dcsá.c quo tenha mais de melaJe do t;) rupo d ! Llur.1ç:l,1 mi rc.\,h nc.sta tabclh G."-A divi a é considerada como parte intogmntc do sobrecasaco ou blu a de panno, vencido pela. praça graduada; poróm quando a prn ça simples f'or prom0viLl ~ ou j:i graduada obtiver acccsso, rccc!Jer,L •ratuitamcnte duas divisa do seu posto. 7~-0 sargento rebaixado defin ilivamcnte rc~Lituir,1 a sua banda que scr,1 recolhida ,1 arrecadação geral 80 ella n:lo tiver metade do tempo de duraçfLO. 8."- 0 c:ipute e ponche elas prtH1as que forem cxcluiclas, que não tiverem metade do tempo de duraçuo, seriio recolhidos a arn.:citdnç:10 geral para serem novamente distribuídos com o tempo complementa1·. , 9.• A pmça eon<lcmnada pelo rõro civil nil.o ter,1 direito a fardamento al" mu. Se n:lo for cxcluidti ao terminar a sentença, receberá. nesta oceasi:10 o fardamento que necessitar para. fazer o serviço. . 0 • 10.•-A' pra ça que vier capturada da deserção e for indnltada se abonará. o fa rdamento ncccssario para a sua uniformidade, cuja importan– ci:.t indcmnisar:t. 11.•- 0 fa rJamcnLo que for devido a r1nalquer praça por oecasi:lo tle exclusão do serviço, por conclus..lo de tempo ou por incapacidade phy- sica, lhe ser:í pago em dinheiro, deduzida a importancia que dever ella a Fazenda. 12.•- 0 substituto reccber,Ltodo o fardam ento veueitlo e 'não recebido pelo substituiJo, 13.º-Ao sul,stituto se abonar(t as peças de fardam ento que necc:;sitar para uniform itiar-se. l •.1."-A praça que desertar perde o dirciLo ao fanlaru cnto riue houver vencido e por qualquer circmustancia n:lo tenha roccbidu. 15:~-Para ser effcct,uatlo o pagamento cm <linheiro de que trata a obscrvaçü.o 11.•, será tirada a respectiva importancia cm prct especial. I'al:t<;io <lo Governo elo E taclo do 1-'ará, 11 de 8etcmbro do 1894-, 6.º da R cpublicn. LAUHO SODRÉ.

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