Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
"' --121- - homa, e só LorfLO hcúxa por conc lusãü de tempo ele serviço, in ca pacidade phy ica ou aprr•scnlando subs litulo. ArL. 2-14..- 0s suhs liluidos Yoltarão ao servi ço no caso el e dcsorlar o subst.i luto, clenlro el o praso Lle eis mezc.- . Art. 2-iiJ.-Os offlciacs e praças quando cm tratamento na enfe rmari a, perceberão somente llleio soldo. Art. 246.-Toclos os empregados da enfc rnwria serão praças el os corpos elo regimento, e pérceberâO as gratificações marcarl as na labella j uula ao presente regul amento . Art. "bcl:7.-0 commandante do regimento prestará annu– alrn r nlo ao Gove rn o do EsL:trlo, info rmações ela conducla dos offi ciaos, omittinclo o se u juiso :1 Tespoito ele cada um cl" oll es. Arl. 2-l8.-0s orfi ~iaos o praças el e prot sempre qnc livo– rom elo dirigir qualquer roquorin1 011to ou r0prosenlaçà0 o fnrüo por inlorm cl io o com informaçn,o do sous superiores, sob pe na el e L1 osobed iencia. Exceplna-sc o caso ele queixa elos officiaes con lrn o;:; seu. superi ores, aos quaes previnirão anles ele apresenlar cfüectnmento a queixa á auloridado compelenle. Art. 249.-Ao sonten t:iado por qualquer crime nM se levará cm conla, par~1 o compu lo ela ~enlença, o tempo que eslivcr em lralarn ent o na enfe rmari a. Os conrlemn ados por crirn o de tl csorçfLO perd erá o tempo do servi ço anleri or prestado nos corpos elo regimento, hem como a grati fic ação rio engajado, e se lhes conlará nova praça desde o dia i111n11xli alo áqllell o cm qu e acabarem de curnp ril' a pena, quando não tin:rem de or ex pulsos. Art. 250.-0.~ objoclos que se acharem impres la,·cis quer por que tcnli üo complclado o te111po el e <luraçiiü, quer por ou- 1l 0 moli\'O, se; rito exam inados por rn11 a Gomrn issrw de lrcs offl– c-iaos, d.::i. qual fará. pai-te um n1cclito, qu ando se lralar el o ar– ti go · ci o hospilal, exclu iclo aquell c a cuj o c·argo es tiverem ü1 cs ohjedos. Yor ificncla ou nüo a imprestalrilitlade, a commissão lavrará JJ, trccer, c;-:pccific:mdo o que pocler sol' aincla aproYei-– tado rn cclianlc con ceito. Art. 251.-Presente o parcGcr dn comrnis,ão de exame, o co11niantbnlc do l'cgimcnto 111,t1l(b rci procr <.l ct· ao consumo tlos ohj ec los irnprcsbYe i , nomca llll o para este fim outra conuni:-;s ftO ele lrl's offl eiacs, a qu al foní. inulilisar ou qucinwr os ohjC'dos q11 e lh es fore m apn:sr nla<los, de mo r1o que nfLo pos:-:rw fl gurn r cm oull'os exames . Tcnninmlo c~ le trabalho a commiss,1 0 ht,,rad u111 lermo, á ,·isla do qual o cornnrnndnu-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0