Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-116- minnclos, pesados ou medidos por umn commissão ele lrcs medi co , dn qual fará parle o que e. livcr rlc dia ao liospilnl. 'l'cm1inudo o exume, n cornmiss1lo lavra1·á parece r que será rnbri cado pelo clircctor e enviado ao comm::mcl::inlc do r egimento para os fins co1weni enl es. Ad. 219.-i\'"ada sahfrá dn phnrmacia senão por interme– dio do respectivo pharrnacculi r o . e cm vi sla de documcnlo qu e cornpro-rc n lcgalidad da sahicln. i\rl. 220.-0 phnrmacculico ajuclanlc coacljuv:u·á o cffo– clivo e o subsliluirá cm ·c1 1s impeclimr.ntos, pcrr cbr.nclo ncsle cn.- o a rc pccliva grnliíi cação. UO E:\' FERME IRO-MÓR, EXFEIUIEIROS E SEUS A,TUD.\;';TE, Art. 221.-Ao_enfcrmciro-rnór compel e : ~ 1.º Registrar no lino de enlrndas e sahiclas dos <loen– les lodas as circumst::incias men cionadas nas allas e baixa:; cleslcs, exceplo a dcclaraçno da molestia, por ser da exclusi– va compelenc ia do cncarregndo do hospital. § 2.° Fazer os pedidos cliarios rlas dietas e cujos· pedidos s rào rubricados pelo merli co encarregarlo. § 3.º Recebe r rlos fornecedores o roupn e utensílios ne– ccssarios ao se1Ti ço da cnfennaeias, scnllo rcsponsrl\'el pela consc rvnçao e faltas qu se derem nos arligos qu e ti\·c1· rc- § ·l.º Entregar aos enfermeiros locla a roupa e nlen sili0s ncce s::i.rios ás enfermari as, rlevendo t,ir um liHo rubri caclo pelo clirec:lor para lanç::i.mcn lo rlo que hourer recehi<lo dos forn ecedores e elo qu e enlrc<gar aos enfermeiros, el e quem ex igirá qnc nesse livro passem rer.ibo. § 5." Assi ·lir com os enfermeiros e ajudanles dc~les, as vi silas dos facultaliv.o., quando oulro seniço não o inhiba disso. § 6.º Enlrcgar ao amanucnse ns papeletas elas praças que tiverem de sahir do ho pilai afim ele que o mesmo passe as re pcctivas altas. § 7.° Cornrnunica r imm C'cli alamenl C' no rn crli co rl c dia no hospilal, ou, na fnlla deste, a qunlqurr outro, os casos que se derem e qu e ex ijam a pronipta prrscnça ele nwclico. ~ 8.º Partec:ipn r ,to direr·l or tlo liospilal, ao rn Nl ic:o de dia ao mesmo e ao ol'lkial de dia ao regimenlo, qualq11 cr falla cornme llida pelas prnçns empregadas no hospilal, parn qn e se providencie conf'orrn c ::is cirr umslancins.
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