Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

.. -113- ou as pri p0lela~, fará organisa r pelo enfermeirn-mór duas fo – lhas ou pedidos para serem envi aclo. , ao respectivo fornece – dor n1n, e on trn a pliarmac ia cio hospilal, denndo datar e ns– signnr por rxlenso laes pedidos, que se rão r~1bri caclos pelo clireclor. O dcslinndo ao ph armaccnti co forn ecedor se rá acompn– nhado da conla c1 dcspeza, organi sacta pelo enfcrmeirn-mór. ,\.rt. 205.-Ko 1ece iluario serão ,kcriminados merli ca– menlos para os doentes elo hospilal, dos qu e forem cles Lina– <los a onlros indi,·itluos, cnjos nomes e moracl ias se mcncio– narrw na receila. Art. 206.-Xa ph armacia do hospital ou mesmo no for– necéclor do regimenlo, não se a,·iará receila algum;,. passada por medi co extr:rnho a.9 ser\'i ço do regimento. Arl. 207.-0s offi ciac: que se acharem com parle lc clo enl , terão direilo :10 f'orn cci menlo ck rnecli camenlos, ::) hem as:; im s1ws esposa;:;, mrte;:; e fllhos, com t,rnlo que a mole ·tia seja atles lada por fa c: ultali YO do regimenlo, e qu e clesla ('011" cessão não rrs ulle abuso ou cxce so de verba votada no ot·– çnmcnlo pam aquclla cspecialicbdc. Arl. 208.-F'óra das r-oncli çõcs ncima mencionadas, ncn– hu urn rece ila se fo rn ece rá por conta elo Eslaclo, e os medicos em suas pl'esc ripçõcs d nrf10 res tringil'-se ao medi camenlos .. r111 e 0xi. Lirem na phnl'mac in elo regimento, 011 fol' em do con– trncto. \n. 200.-0s m di cos de 4~ elas e sc rilo substituídos nos sc n. iu1pcclimenios pe los medicas extramuperarios, na orcl0m do suas :mt igu idat1C'. , e rlnrantc o impedimento perce– hcrüo es tes a. gralifi ca.çii.o que compelir áqu ell es . Arl. 210.-0 cnca rregn.clo da enfcrninria. que commcller a falta <1C nrw passal' Yi sila rlinri a aos clocnles a seu cargo, perd t' rá a grati fic nçào co rrespondente a.o di a e fi cará suj eilo a r"spon sahili clarle que lh e pos. a arhir, con fo rme as consequ en– cias cl n fali a. Arl. 211.-0 mat eri al rin1rgico cslar:1 a cargo do encar– r0g:1clo cfo. c11fcrm:iria de rirnrgin. ([ll <' s0rá por ellc rcsponsa • Ycl, <' ll'rÔ. um cnfc rrn 0iro á s11,1 di sposição para tratar el a lin1 - pe;1,a <' co use1-vaçi"10 do nws 1110 rn alPri nl. 1\r l. 211.- 0 c: orn :n,liHlan il' tlu rcgi111 c11lo, de ac: (' onlo co 111 o cliredor, organi s:.1ni as in slrncçõc:; prec: isas, provi rlcn– r·ianrlo sobre o,; rnso,- ni"to prl' vi slo. nt'c: te rcguiamenlo.

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